TJBA - 8001233-57.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:43
Expedição de decisão.
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27/03/2025 13:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:02
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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14/05/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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14/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 06:20
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 06:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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02/12/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:43
Expedição de decisão.
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24/11/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:05
Outras Decisões
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22/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8001233-57.2023.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001233-57.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado: UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM – OAB/BA 61783 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física.
Contudo, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ou seja, pode o magistrado, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
In casu, não há quaisquer elementos que demonstrem a hipossuficiência alegada.
Importa consignar que o contracheque, concernente ao mês de fevereiro de 2023, colacionado no ID 420464383/420464385, não é suficiente para demonstrar o efetivo direito à benesse.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
A tabela de custas do TJBA está disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/12/Tabela_Custas_2022_Final.pdf Atente-se a requerente sobre a necessidade de apontar o correto valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, a fim de que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Não se olvide, ainda, que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se o requerente para, querendo, em até 15 dias, comprovarem o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Caso insistam no requerimento do benefício da justiça gratuita, deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: * contracheques ou comprovantes de sua renda mensal atualizados. * Caso estejam desempregados ou tenham renda e não tenham comprovação, deverão firmar uma declaração de próprio punho, assinada com sua assinatura (na forma do documento apresentado com foto neste processo) e datada, afirmando tal condição (de desempregados, se o caso), ou dizendo quanto auferem por mês (ainda que por estimativa).
Nesta declaração, deverá afirmar que está ciente de que assinar declaração falsa é crime.
Se desejar, poderá, ainda, juntar cópias de outras despesas, mas os documentos acima são indispensáveis.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a autora comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC. 2- Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição. 3- Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pojuca/BA, data registrada eletronicamente.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
17/11/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/11/2023 12:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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