TJBA - 8076147-15.2020.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:34
Juntada de Certidão óbito
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10/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA TOSTO em 14/12/2023 23:59.
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de LICIA PEREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS CHAGAS em 14/12/2023 23:59.
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15/02/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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15/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8076147-15.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosa Maria Tosto Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Requerente: Licia Pereira Da Silva Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Inventariante: Maria Das Gracas Santos Chagas Herdeiro: Ana Claudia Santos Veiga Herdeiro: Marcia Santos Veiga Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8076147-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSA MARIA TOSTO e outros (2) Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO (OAB:BA26826) HERDEIRO: ANA CLAUDIA SANTOS VEIGA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por ROSA MARIA TOSTO, em virtude do falecimento de LÍCIA PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 11/06/2020, aduzindo ter sido nomeada como testamenteira no testamento deixado pela inventariada.
Suspenso o presente procedimento, em razão da inexistência de comprovação do registro do testamento, a requerente pugnou pela expedição de ofício à 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, pugnando pela expedição de Certificação de Abertura e Registro de Testamento na 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador-Bahia, tombada sob o nº 8071650-55.2020.8.05.0001. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora da herança deixou testamento junto ao 6º Tabelionato de Notas desta Capital.
Consoante já amplamente consignado no decisum constante no ID n.º 174898762, é sabido que, mesmo sendo público o testamento, necessário se faz, para seu cumprimento, a apresentação de certidão, a qual será obtida quando do registro do testamento, onde se verificará a observância dos requisitos insculpidos no supracitado artigo 1.864 do CC/02, atestando a inexistência de qualquer vício de validade.
Assim, os testamentos, antes de serem postos em execução, devem passar por um procedimento de jurisdição voluntária, perante o órgão judicial.
No caso em apreço, contudo, a requerente propôs a presente demanda sem comprovar o competente registro do testamento, sendo que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento se encontra em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca.
Sob a alegação de não conseguir o devido andamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, pugna a requerente pelaa expedição de ofício ao citado Juízo para que expeça Certificado de Abertura e Registro do Testamento (sic), a fim de atender o quanto determinado neste procedimento.
Ora, constata-se facilmente que a citada “certificação” em nada servirá para o prosseguimento do feito, sendo que, após a finalização do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, deverá obter a competente certidão junto a Serventia Judicial, comprovando o registro do testamento, documento que deverá ser juntado a estes autos.
Dessa forma, indefiro o pleito formulado no ID n.º 178355611 e mantenho a suspensão deste feito pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que venha aos autos a prova do registro do testamento da Sra.
LÍCIA PEREIRA DA SILVA, caso ocorra antes do decurso do prazo de suspensão, por se tratar de condição de prosseguimento do feito.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2022.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito -
18/11/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS CHAGAS em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:18
Decorrido prazo de LICIA PEREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA TOSTO em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 22:07
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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12/02/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS CHAGAS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:32
Decorrido prazo de LICIA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2022 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2022 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 06:38
Publicado Decisão em 20/01/2022.
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21/01/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
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05/12/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 05:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA TOSTO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 05:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS CHAGAS em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 05:55
Decorrido prazo de LICIA PEREIRA DA SILVA em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 07:04
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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07/06/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
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08/01/2021 13:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA TOSTO em 11/09/2020 23:59:59.
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04/10/2020 08:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS CHAGAS em 11/09/2020 23:59:59.
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04/10/2020 08:59
Decorrido prazo de LICIA PEREIRA DA SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
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03/10/2020 06:29
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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02/09/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 22:17
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2020 10:40
Conclusos para despacho
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05/08/2020 10:40
Distribuído por sorteio
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05/08/2020 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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