TJBA - 8004426-19.2021.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004426-19.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Cleiton Costa Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Barbara Santos Costa Advogado: Edimario Alves Machado (OAB:PE614-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8004426-19.2021.8.05.0146 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR: CLEITON COSTA RÉ: BÁRBARA SANTOS COSTA * SENTENÇA Vistos, etc., DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Exoneratória de Pensão Alimentícia que CLEITON COSTA ajuizou em face de sua filha BÁRBARA SANTOS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na peça inicial.
Aduz o autor que, através de sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº 0303358-44.2014.8.05.0146, ficou determinado que contribuiria para o sustento da sua filha, ora ré, com o valor mensal correspondente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos líquidos.
Informa que a demandada nasceu em 21/08/1997, já tendo atingindo a maioridade civil, contando na época do ajuizamento da ação, com 24 anos de idade, como prova a Certidão de Nascimento acostada aos autos, ressaltando que a demandada já constituiu família, convivendo em união estável com Elival Clementino de Oliveira, advindo da união o nascimento de um filho, chamado Oliver.
Por outro lado, disse o autor que já constituiu nova família, tendo mais três filhos menores, encontrando-se em situação financeira difícil, não tendo mais condições financeiras de continuar arcando com o pensionamento.
Requereu, assim, a exoneração dos alimentos pagos à ré, inclusive em sede de tutela de urgência, após aditamento (ID 1344829440).
A peça vestibular veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Deferida a gratuidade processual, foi designada audiência conciliatória (ID 134455649), a qual não logrou êxito, abrindo-se prazo para contestação (ID 156393504).
Em contestação de ID 162376336, a ré arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, pleiteou pela improcedência do pedido inicial, aduzindo que o autor sempre agiu com negligência e descaso para com suas obrigações alimentares, ao deixar de pagar ou efetuar o pagamento parcial dos valores determinados, sempre com a disposição de abandonar a filha à própria sorte, ressaltando a ré que necessita dos valores por ser estudante, estando matriculada em instituição de ensino.
Não houve Réplica.
Intimadas as dizerem do interesse na produção de outras provas (ID 231778034), as partes mantiveram-se silentes (ID 349301131).
Em despacho de ID 397389864, determinou-se a expedição de ofício à Instituição de ensino da ré, para informar acerca da matrícula, série e valor da mensalidade.
Pelo autor foi acostada aos autos (ID 409771830) a resposta do ofício que diligenciou pessoalmente junto à UniCesumar, sendo informado que situação atual da demandada é de evasão, sendo último acesso à instituição de ensino em 03/07/2022, encontrando-se inadimplente em relação à parte financeira (ID 409771847).
Intimada a parte ré para se manifestar acerca da petição e documento juntados, esta informou que, em razão da dificuldade de conciliar a maternidade com os trabalhos universitários, tornou-se inviável a continuidade dos estudos, esclarecendo que está se preparando para retornar.
Narrou, também, que tramita uma ação de execução de alimentos em face do autor, ressaltando que o débito alimentar ultrapassa a quantia de 70 mil reais, pugnando pela improcedência desta ação (ID 424422334).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Conforme já relatado acima, o processo em foco seguiu o trâmite legal, sendo a todo instante facultado às partes a produção probatória, além das demais prerrogativas processuais pertinentes.
Respeitando a boa prática processual, antes de enfrentar o mérito da lide, me debruço sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguída em sede de contestação.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: No que diz respeito à impugnação da gratuidade processual, no caso concreto, entendo que inexiste nos autos prova apta a afastar conclusão que, inicialmente, se formou no sentido da impossibilidade de o autor arcar com as custas e demais despesas processuais, não havendo logrado êxito o impugnante de se desincumbir do ônus que lhe cabia, no sentido de, efetivamente, demonstrar que a parte autora não possui os requisitos necessários à manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
Insta acentuar que o deferimento da gratuidade judiciária não exige o estado de penúria ou miséria absoluta da parte demandante, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis.
Inexistindo nos autos elementos de prova que atestam a existência de condições atuais da parte autora de suportar as despesas do processo.
Sobre o tema, é conveniente lembrar que a hipossuficiência atribuída à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade conferida pelo legislador.
Esta é a inteligência do Art. 99, §3º, do CPC, que reza: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Diante disso, caberia à ré comprovar a suficiência de recursos da parte autora para custear o processo, o que não ocorreu.
Pelo disposto, rejeito a impugnação a concessão de gratuidade da justiça.
DO MÉRITO: Pretende, em suma, o autor que a pensão alimentícia que paga à ré seja exonerada, haja vista que esta já atingiu a maioridade civil, inclusive já tendo contraído núpcias, com nascimento de um filho.
O princípio da solidariedade familiar, inserido no art. 1.694 do CC, assegura, ao menos em tese, o direito de todo e qualquer credor de alimentos, entre os quais se inclui os filhos maiores, pleiteá-los.
Todavia, na medida em que a parte Demandada já atingiu a maioridade, o ônus de demonstrar sua necessidade alimentar passa a ser dela, pois, afinal, o advento da maioridade, em regra, inverte o ônus probatório da necessidade alimentar para aquele que vinha sendo beneficiário da pensão alimentícia.
Neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO.
ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2. É vedada a exoneração automática do alimentante sem possibilitar ao alimentado, que atinge a maioridade, a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1373965/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Os alimentos não se limitam à subsistência material do alimentado, mas como também à sua formação intelectual, buscando-se satisfazer as necessidades de quem não pode provê-las integralmente sozinho, concedendo-lhe uma vida com dignidade. 2) A cessação da menoridade não retira do filho o direito de alimentos para com seus pais, uma vez que o simples fato de se atingir a maioridade não lhe faz, automaticamente, ter plenas condições de se sustentar, devendo ainda receber pensão para custear os seus gastos com estudos, alimentação, moradia, entre outros. 3) Atingida a maioridade é ônus do alimentando comprovar a necessidade de receber os alimentos, uma vez que não existe mais o dever de sustento (art. 1.566, inciso IV, do CC), mas sim a obrigação alimentar (art. 1.696 do CC). 4) Ausência de comprovação da tentativa de se matricular em curso de ensino técnico ou superior ou da existência de algum tipo de incapacidade laborativa do Recorrente. 5) Sentença mantida. (TJES; Apl 0001090-38.2014.8.08.0007; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 09/05/2017; DJES 19/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL.
PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
O pagamento de alimentos fundado na obrigação alimentar derivada da solidariedade familiar, previsto no artigo 1.994 e seguintes do Código Civil, se configura pela necessidade do alimentando, aferida a possibilidade do alimentante.
Tratando-se de alimentos destinados a pessoa maior e capaz, é da parte do alimentando o ônus de provar a necessidade de continuar recebendo os alimentos fixados antes do implemento da maioridade, quando tais necessidades eram presumidas.
Ausente tais provas, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar.
Caso em que a alimentanda reúne plenas condições para o trabalho e encontra-se em idade perfeitamente razoável para a manutenção do próprio sustento.
Sentença mantida.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime.(TJRS; AC 0187217-26.2016.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Kreutz; Julg. 13/07/2017; DJERS 19/07/2017) É certo que a maioridade, por si só, não elide a obrigação alimentar, que persiste, calcada no parentesco.
Todavia, após a análise da prova carreada aos autos, segundo as informações constantes da própria peça contestatória, vislumbra-se que procedem as alegações do demandante, ainda mais quando os alimentos, no caso dos autos, já são, via de regra, excepcionais.
Por não ter a parte demandada se desincumbido de seu ônus de se infirmar probatoriamente contra os fatos constitutivos de direito autorais ou mesmo por não ter apresentado provas acerca de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral, há de ser presumida sua desnecessidade na percepção de alimentos.
A afirmação de que encontra matriculada em curso superior, foi rechaçada diante da comprovação trazida aos autos de que evadiu da instituição de ensino há quase dois anos.
Também não foram trazidas ou apontadas pela ré nenhuma afirmação de que esteja incapacitada para exercer atividade laborativa.
Ademais, verifica-se que já possui 26 anos de idade, está em relação de união estável, possuindo um filho, sendo plenamente capaz e saudável para o trabalho.
Sobre o tema: (TJDFT-0188591) DIREITO DE FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A maioridade civil exime o genitor do dever de prestar alimentos, fundado no poder familiar, subsistindo, contudo, a obrigação alimentar fundada na relação de parentesco, caso seja demonstrado que o filho não tenha condições de prover o próprio sustento ou que possua despesas com educação. 2 - Não comprovando o filho maior de idade a incapacidade para o trabalho nem a existência de despesas atuais com educação que justifiquem a manutenção do encargo, deve prevalecer a exoneração do genitor do dever de prestar alimentos.
Apelação Cível desprovida. (Processo nº 2010.01.1.064709-4 (648296), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Canducci Passareli. unânime, DJe 28.01.2013). (TJPE-0061055) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE DA FILHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES.
UNIÃO ESTÁVEL.
EXEGESE DO ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1 - Sentença em Ação de Exoneração de Alimentos determinando que o genitor fosse compelido a prestar alimentos a filha maior de idade, no importe de 1/2 salário mínimo. 2 - Apelação interposta com o fito de reformar a decisão sob argumento de que a alimentada atingira a maioridade civil, abandonara o curso universitário e vive em união estável da qual resultou o nascimento de um filho. 3 - Do cotejo dos autos, imperiosa a reforma da sentença, tendo em vista os depoimentos das partes e das testemunhas que confirmam que se a Apelada não vive em união estável com o genitor de seu filho, em outro momento já o fez, constituindo, portanto, uma nova família, incorrendo nos efeitos do art. 1.708 do Código Civil.
Ainda se trata de pessoa jovem, saudável, não existindo nada que impeça seu ingresso no mercado de trabalho visando o próprio sustento e de sua família. 4 - Em contrapartida, o Alimentante percebe valor que considero ínfimo, considerando sua idade avançada, problemas de saúde, não sendo justo que tenha uma velhice com tantas restrições, quando a Apelada não faz prova cabal da sua necessidade alimentar. 5 - Apelação Cível a que se dá provimento. (Apelação nº 0008456-47.2010.8.17.1130, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. j. 06.03.2013, unânime, DJe 12.03.2013).
Portanto, tratando-se de alimentos vinculados à relação de parentesco (filho maior), seu comportamento faz presumir os fatos constitutivos de direito invocados pela parte autora, no sentido de que a parte ex adversa, que já atingiu a maioridade, não necessita, por conseguinte, da pensão alimentícia que vinha sendo prestada pelo alimentante, não sendo justo que o autor desvie parte de seus proventos para socorrer a quem não comprova, de forma consubstanciada, a real necessidade da verba alimentar, fazendo-se mister, portanto, a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o Autor da obrigação alimentar que pende em favor da filha BÁRBARA SANTOS COSTA.
Fica resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Por consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, na emenda à exordial, para determinar a exoneração dos descontos de pensão alimentícia, determinando que, independentemente de intimação das partes ou de recurso desta decisão, pela natureza desta ação, o autor cesse com os pagamentos.
OFICIE-SE ao órgão empregador do autor, em sendo o caso.
DAS CUSTAS: Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, CONTUDO, suspendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.
DO PRAZO RECURSAL: Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo recurso de apelação, proceda o cartório na forma do art. 1.010 e parágrafos do CPC, por ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
02/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8004426_19.2021.8.05.0146
-
19/06/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 07:34
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 23:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/12/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004426-19.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Cleiton Costa Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Barbara Santos Costa Advogado: Edimario Alves Machado (OAB:PE614-B) Intimação: logo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8004426-19.2021.8.05.0146 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR: CLEITON COSTA RÉ: BARBARA SANTOS COSTA Vistos etc., 1.
Tendo em vista a petição de id 409771830, acompanhada do documento de id 409771847, com base no art. 437, § 1º do CPC, intime-se a ré, por seu advogado, para se manifestar em 15(quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, já que não há interesse de incapaz, voltem-me conclusos em Minutar Ato de Julgamento. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
17/11/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 19:35
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
19/01/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/01/2023 09:33
Expedição de ato ordinatório.
-
10/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 20:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ASSIS em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:53
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
14/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
03/03/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 12:45
Expedição de despacho.
-
03/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:39
Expedição de despacho.
-
03/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 15:30
Audiência Conciliação convertida em diligência para 09/11/2021 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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10/11/2021 10:22
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2021 10:03
Expedição de despacho.
-
07/10/2021 20:40
Mandado devolvido Negativamente
-
19/09/2021 12:17
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
19/09/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
17/09/2021 08:59
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
17/09/2021 08:57
Expedição de despacho.
-
15/09/2021 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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