TJBA - 0000502-23.2017.8.05.0035
1ª instância - Vara Criminal de Cacule
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000502-23.2017.8.05.0035 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Caculé Reu: Anderson Barbosa De Brito Advogado: Ronnie Petterson Moura Queiroz (OAB:BA39198) Vitima: Sociedade Terceiro Interessado: Felipe Souza Pessoa Terceiro Interessado: Andre Nunes Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adriano Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000502-23.2017.8.05.0035.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ANDERSON BARBOSA DE BRITO, vulgo “Nenenzão”, sendo-lhe imputada a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Isso por ter, segundo os termos da denúncia, no dia 29 de agosto de 2017, por volta das 11h30min, ANDERSON BARBOSA DE BRITO, vulgo “NENENZÃO” , sido abordado na companhia de ADRIANO SILVA SANTOS, por Policiais Militares, no momento em trafegava numa motocicleta, na BR 030, trazendo consigo erva de cor esverdeada, odor forte, envolta em dois pedaços de plástico um de cor verde e outro de cor branca (duas trouxinhas de “maconha”) situada no bolso de sua bermuda.
Consta que na mesma oportunidade, também fora apreendido um tablete maior envolto em papelalumínio contendo certa quantidade de crva (acondicionamento, próprio para revenda), com caracteristicas de canabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”. que fora dispensado pelo mesmo na via em que trafegava.
Extrai-se da denúncia que, mediante autorização judicial (às tls. 65 c 66 do IP) de busca e apreensão domiciliar representada pela autoridade policial, foi apreendido, no quarto do denunciado, petrechos elencados às fls. 68 do IP, que eram utilizados na fabricação das drogas das quais o denunciado vendia e oferecia a terceiros sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A denúncia foi recebida em 14/09/2017 (p. 132/133).
O réu foi citado (p. 142) e ofereceu defesa prévia (p. 145/149).
Na instrução foram inquiridas testemunhas e o réu foi interrogado (p. 221/222 e 245).
Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória com a condenação do réu nos termos da denúncia (p. 252/285).
O réu, em memoriais, pleiteou a absolvição por ausência de provas.
Em caso de entendimento diverso, pediu a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Subsidiariamente, solicitou a aplicação da pena no mínimo legal e a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (p. 262/226). É o relatório.
Passo a decidir.
Não há nenhuma nulidade a ser suprida até o presente estágio processual, tendo o processo se desenvolvido regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Compulsando minuciosamente os autos e as provas que deles constam, julgo que o caso é de condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo laudo de exame pericial, id 123458592, e laudo de exame pericial de id 123458720, no qual consta que a substância apreendida em poder do acusado cuida-se de tetrahidrocanabinol (princípio ativo da cannabis sativa), e pelos depoimentos colhidos.
Em que pesem os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, ficou comprovado que o acusado , no dia 29 de agosto de 2017, por volta das 11h30min, ANDERSON BARBOSA DE BRITO, vulgo “NENENZÃO” , foi abordado na companhia de ADRIANO SILVA SANTOS, por Policiais Militares, no momento em trafegava numa motocicleta, na BR 030, trazendo consigo erva de cor esverdeada, odor forte, envolta em dois pedaços de plástico um de cor verde e outro de cor branca (duas trouxinhas de “maconha”) situada no bolso de sua bermuda.
Ficou demonstrado que, na mesma oportunidade, também fora apreendido um tablete maior envolto em papelalumínio contendo certa quantidade de crva (acondicionamento, próprio para revenda), com caracteristicas de canabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”. que fora dispensado pelo mesmo na via em que trafegava.
Há provas de que, mediante autorização judicial (às tls. 65 c 66 do IP) de busca e apreensão domiciliar representada pela autoridade policial, foi apreendido, no quarto do denunciado, petrechos elencados às fls. 68 do IP, que eram utilizados na fabricação das drogas das quais o denunciado vendia e oferecia a terceiros sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Quando o Réu foi preso, perante a Autoridade Policial, assumiu a propriedade da droga apreendida, afirmando, no entanto, que a mesma visava o seu consumo e não o fornecimento a terceiros (Termo de Interrogatório, fls. 14-15).
Ao ser interrogado em Juízo, negou a autoria delitiva, dizendo que a balança apreendida em sua residência era de sua genitora.
Em Juízo, a testemunha e Policial Militar, Manoel Dantas do Nascimento, sob o crivo do contraditório, aduziu que o Réu era conhecido na localidade pelo seu envolvimento com a mercancia ilícita, havendo indicativos de que vinha praticando a traficância com habitualidade.
Asseverou que, na ocasião da apreensão, ao avistar a Guarnição, o Réu tentou se desfazer de algo que portava, dispensando-o ao chão.
Assim é que, logo em seguida, constatou-se que o objeto dispensado pelo mesmo correspondia à droga vulgarmente conhecida como “Maconha” (Mídia de CD colacionada às fls. 180).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Geovane Pereira da Silva , que asseverou já existiam informações de que o Réu vendia entorpecentes naquele local.
Afirmou que ficaram observando-o por certo tempo, antes de realizarem a abordagem; que os nossos colegas já fizeram abordagem, já conduziram para a delegacia em Brumado, onde foi encontrada substância análoga a maconha (...) a CIPE já fez abordagem e também já foi encontrado (...); que em diversas abordagens que fizemos a usuários em Ibitira, por quase unanimidade, afirmaram que compravam a droga na mão de Anderson.
Emerge do depoimento prestado pela testemunha Felipe Souza Pessoa, o qual afirmou, tanto na fase policial quanto em JUÍZO, que já comprou drogas do Réu diversas vezes .
O depoimento da testemunha Adriano Silva Santo também demonstra que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, embora tenha sido um depoimento truncado.
A natureza e a quantidade da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveram a ação do réu afastam a tese da defesa de absolvição.
Ademais, a forma como parte da droga estava acondicionad denota que aquela não se destinava ao uso próprio, mas sim ao comércio ilícito de entorpecentes, oferecendo risco, portanto, à saúde pública, pelo que descabe a tese de desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas.
Outrossim, os policiais envolvidos, além de compromissados em juízo, têm fé pública e são merecedores de credibilidade, até que se prove o contrário.
Assim, julgo que o caso é de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por estarem provadas a materialidade e a sua autoria delitiva, conforme demonstram as provas dos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público, para CONDENAR o réu ANDERSON BARBOSA DE BRITO, vulgo “Nenenzão”, como incurso nas penas cominadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com observância do que prescrevem os artigos 59, 61, 62, 65 e 68, do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/06.
A culpabilidade, como juízo de censura, no caso em análise, não exorbitou das previsões dogmáticas do tipo penal.
Os antecedentes criminais não são ruins.
A conduta e a personalidade do réu não podem ser avaliadas nesta dosimetria por falta de elementos seguros nos autos para delineá-la.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são ínsitos ao tipo.
Não há vítima imediata do tráfico de drogas.
O sujeito passivo deste delito é a coletividade, titular do bem jurídico saúde pública.
Considerando todas as circunstâncias judiciais, nos termos acima expendidos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena, assim, fixo definitivamente a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.
Considerando, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente, fixo em 150 (cento e cinquenta) dias-multa a pena pecuniária cominada para a conduta do réu.
Levando em conta a sua situação econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato.
Assim, resta a reprimenda do réu TOTALIZADA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA A PENA PECUNIÁRIA.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão aplicada será inicialmente semi aberto, nos termos do art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal.
Deixo de aplicar ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que foi aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que desautoriza a aplicação do instituto, com esteio no art. 44, incisos I, do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei n. 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifica-se que o tempo de prisão provisória, no presente caso, não altera o regime inicial fixado.
Emerge do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre, se for o caso, a imposição de prisão preventiva.
Compulsando os autos, constato que atualmente o acusado encontra-se em liberdade, não havendo motivos para o decreto de prisão preventiva.
Matenho as medidas cautelares aplicadas ao acusado, decisão de id n. 123458576.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e façam-se as devidas anotações.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 18 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
20/01/2022 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2022.
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20/01/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:00
Comunicação eletrônica
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18/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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01/08/2021 03:43
Devolvidos os autos
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09/03/2021 11:54
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/04/2019 12:03
DOCUMENTO
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02/04/2019 08:54
DOCUMENTO
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01/04/2019 09:08
DOCUMENTO
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29/01/2019 13:49
CONCLUSÃO
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29/01/2019 13:47
PETIÇÃO
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06/12/2018 15:19
DOCUMENTO
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27/11/2018 09:41
Ato ordinatório
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12/11/2018 14:00
PETIÇÃO
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17/07/2018 14:05
DOCUMENTO
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12/04/2018 11:53
Ato ordinatório
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04/04/2018 11:34
DOCUMENTO
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03/04/2018 15:30
DOCUMENTO
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03/04/2018 12:00
DOCUMENTO
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03/04/2018 08:40
DOCUMENTO
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03/04/2018 08:30
DOCUMENTO
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16/03/2018 11:52
DOCUMENTO
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15/03/2018 13:24
DOCUMENTO
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13/03/2018 12:43
DOCUMENTO
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07/03/2018 13:02
DOCUMENTO
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07/03/2018 12:45
DOCUMENTO
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06/03/2018 14:40
DOCUMENTO
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05/03/2018 14:10
DOCUMENTO
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05/03/2018 14:08
MANDADO
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05/03/2018 14:07
MANDADO
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05/03/2018 14:07
MANDADO
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05/03/2018 14:06
MANDADO
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05/03/2018 14:06
MANDADO
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05/03/2018 14:06
MANDADO
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05/03/2018 12:49
DOCUMENTO
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05/03/2018 09:41
DOCUMENTO
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05/03/2018 08:27
MANDADO
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05/03/2018 08:27
MANDADO
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05/03/2018 08:25
MANDADO
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26/02/2018 11:11
DOCUMENTO
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23/02/2018 11:12
DOCUMENTO
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23/02/2018 10:17
DOCUMENTO
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23/02/2018 10:02
MANDADO
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23/02/2018 10:01
MANDADO
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22/02/2018 13:10
MANDADO
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22/02/2018 12:58
DOCUMENTO
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20/02/2018 11:37
DOCUMENTO
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19/02/2018 14:45
DOCUMENTO
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19/02/2018 13:18
AUDIÊNCIA
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16/02/2018 13:17
DOCUMENTO
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07/02/2018 13:15
DOCUMENTO
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18/12/2017 09:17
CONCLUSÃO
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18/12/2017 09:16
DOCUMENTO
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11/12/2017 09:15
CONCLUSÃO
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07/12/2017 09:11
DOCUMENTO
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27/09/2017 11:52
CONCLUSÃO
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27/09/2017 11:46
PETIÇÃO
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18/09/2017 16:00
DOCUMENTO
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18/09/2017 15:17
DOCUMENTO
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18/09/2017 13:29
MANDADO
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15/09/2017 14:18
MANDADO
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14/09/2017 12:33
MANDADO
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14/09/2017 12:27
PETIÇÃO
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14/09/2017 12:26
DOCUMENTO
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14/09/2017 12:25
DOCUMENTO
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13/09/2017 11:59
CONCLUSÃO
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13/09/2017 11:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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