TJBA - 8001401-37.2021.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/11/2024 11:28
Baixa Definitiva
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07/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MAURINCO SANTANA LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GILMARIA TEIXEIRA DA CRUZ SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ SANTOS DA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO GOMES TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COSTA ALVES BOA SORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de NILDON CLEY DOS SANTOS FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de POLIDIO DOS SANTOS SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROMILSON TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8001401-37.2021.8.05.0036 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Maurinco Santana Lima Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821-A) Terceiro Interessado: Gilmaria Teixeira Da Cruz Santos Terceiro Interessado: Luiz Santos Da Cruz Terceiro Interessado: Sandro Lucio Gomes Teixeira Terceiro Interessado: Jose Henrique Costa Alves Boa Sorte Terceiro Interessado: Nildon Cley Dos Santos Ferreira Terceiro Interessado: Polidio Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Romilson Teixeira Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001401-37.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MAURINCO SANTANA LIMA Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICABILIDADE QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE ESTA FOI UTILIZADA PARA PRATICAR A AMEAÇA.
SUBORDINAÇÃO DAS CONDUTAS VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença proferida nos autos da AP nº 8001401-37.2021.8.05.0036, que condenou o Réu a uma pena de 02 anos de reclusão e 01 mês de detenção, além de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Segundo consta da denúncia, no dia 03/08/2019, por volta das 23h, o Apelante, portando um punhal e uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima. 2.
Entende a Defesa que a prova produzida nos autos não é segura o bastante a embasar o édito condenatório, pugnando, assim, pela absolvição do Sentenciado. 3.
Nesse ponto, embora o Réu, quando interrogado, tenha negado ter ameaçado a vítima, a prova produzida aponta para sentido oposto, valendo ressaltar que a jurisprudência do STJ “é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 4.
Lado outro, asiste razão à Defesa quando alega que se deve aplicar o Princípio da Consunção no caso vertente, pois a dinâmica dos fatos evidencia que o porte da arma de fogo serviu como crime-meio à realização da ameaça, tanto que a vítima limita-se a dizer que sentiu temor pela presença da arma, pois, se saísse do estabelecimento, poderia levar um tiro. É certo que o crime de porte de arma de fogo não é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do delito de ameaça.
Via de regra, são condutas que podem ser praticadas de forma autônoma, até porque tutelam bens jurídicos diferentes, podendo um indivíduo cometer delito de ameaça, sem, contudo, vir a praticar o crime de porte de arma de fogo. 5.
Entretanto, como acima asseverado, a ameaça, no caso dos autos, se deu com a exibição da espingarda, de modo que deve o porte ilegal ser absorvido pelo crime de ameaça, pois “o princípio da consunção pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação" (STJ - AgRg no HC n. 893.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 6.
Por fim, verifica-se que a pena do crime de detenção foi fixada no mínimo legal, não podendo ser aplicada a atenuante da confissão, em obedi6encia à Súmula 231, do STJ, não se podendo, ainda, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8001401-37.2021.8.05.0036, da Vara Criminal da Comarca de Caetité - BA, sendo apelante MAURINCO SANTANA LIMA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/10/2024 01:36
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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16/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:33
Conhecido o recurso de MAURINCO SANTANA LIMA - CPF: *71.***.*82-90 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 13:55
Conhecido o recurso de MAURINCO SANTANA LIMA - CPF: *71.***.*82-90 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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17/09/2024 17:25
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MAURINCO SANTANA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:40
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 05:40
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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