TJBA - 8000905-80.2024.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:30
Juntada de informação
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08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000905-80.2024.8.05.0075 Divórcio Consensual Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Valmir Lopes Neves Advogado: Filipe Rodrigues Lima (OAB:BA74581) Requerente: Ana Claudia Dos Anjos Sousa Advogado: Filipe Rodrigues Lima (OAB:BA74581) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000905-80.2024.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: VALMIR LOPES NEVES e outros Advogado(s): FILIPE RODRIGUES LIMA (OAB:BA74581) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de divórcio consensual. 2- O acordo foi celebrado e apresentado nos termos da petição inicial de ID 469003877, estando as partes devidamente representadas pelo advogado. 3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. 4- Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão. 5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto. 6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. 7- Estando o processo em ordem, inexistindo bens a partilhar, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial, sendo desnecessária a participação do parquet, ante a inexistência de filho menor. 8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 469003877, decretando a dissolução da sociedade matrimonial havida entre as partes, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, tudo na conformidade do mencionado acordo, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. 9- Condeno as partes ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Tratando-se de acordo que não dispõe o contrário, ficam as partes responsáveis pelos honorários de seus respectivos advogados. 10- Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Expeça-se o competente mandado de averbação, salientando que deverá ser observado os termos do acordo acerca do nome dos divorciados,o qual previu que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: ANA CLAUDIA DOS ANJOS SOUSA, arquivando-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
15/10/2024 19:58
Homologada a Transação
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15/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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