TJBA - 8000593-74.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/11/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000593-74.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Joao Gualberto De Carvalho Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao (OAB:BA23202) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000593-74.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOAO GUALBERTO DE CARVALHO Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO (OAB:BA23202) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ABITRAMENTO, conforme a inicial, proposta pela parte acima identificada, pelos fundamentos jurídicos esposados na exordial.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Intimada a parte autora para cumprimento de diligências especificadas, o requerente não se manifestou, conforme certidão retro. É o relatório.
Passo a decidir.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para “CIÊNCIA, BEM COMO REQUERER O ANDAMENTO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, JUNTANDO NOVOS DOCUMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A Autora quedou-se inerte, sem cumprir a determinação judicial, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação da autora para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
No caso em tela, a promovente, apesar de regularmente intimado, QUEDOU-SE INERTE, sendo forçoso concluir que a via processual por ele escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Dessa forma, outra opção não há, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo com força no art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 12 da Lei 1060/50.
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
17/10/2024 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/10/2024 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
11/09/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
21/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 21/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 13:54
Juntada de edital
-
31/01/2019 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 08:40
Expedição de intimação.
-
29/01/2019 08:38
Juntada de Ofício
-
10/12/2018 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 13:50
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 06/06/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 13:35
Publicado Intimação em 14/05/2018.
-
10/07/2018 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 22:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8054623-54.2023.8.05.0001
Iana Kelly Dantas dos Santos
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Tiago Campos Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 10:20
Processo nº 8000009-08.2022.8.05.0172
Edvaldo Ferreira dos Santos
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Joao Guilherme Pessini Amarante Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2022 14:30
Processo nº 8001304-27.2018.8.05.0041
Banco Bradesco SA
Noeme de Souza Almeida
Advogado: Juscelio Gomes Curaca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 22:37
Processo nº 8001304-27.2018.8.05.0041
Noeme de Souza Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Juscelio Gomes Curaca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2018 12:03
Processo nº 8008790-65.2023.8.05.0113
Lucyano Jose Stelitano Pinto
Construtora Modulo LTDA
Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 09:13