TJBA - 8000403-66.2022.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:40
Baixa Definitiva
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13/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000403-66.2022.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Avany Dantas Da Silva Macedo Advogado: Thales Vinicius Lima De Souza Brandao (OAB:BA41115) Advogado: Jose Valmir De Souza Junior (OAB:BA51375) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000403-66.2022.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: AVANY DANTAS DA SILVA MACEDO Advogado(s): THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO registrado(a) civilmente como THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO (OAB:BA41115), JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA51375) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia da Ré há anos, conta contrato nº 0013192278, tendo solicitado à requerida ligação contemplando a tensão de fornecimento de 220v, que não fora atendida.
Por conta disso, requereu a condenação do(s) réu(s) na obrigação de fazer a ligação 220v e no pagamento de indenização por danos morais.
A parte acionada acostou contestação, com preliminares, refutando as alegações autorais.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que se mostra despicienda a produção de novas provas.
Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pelo réu.
No que atine à preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, percebo que estas merecem guarida.
Pois bem.
Alega a requerida que a autora é parte ilegítima para configurar o polo ativo, posto que a unidade consumidora alegada na inicial encontra-se em nome de ALMIRA DANTAS DA SILVA MACEDO.
Em manifestação oral à preliminar arguida, a parte autora declarou que a unidade consumidora indicada se refere a casa de sua irmã, que fica na mesma rua da casa da autora, e que sua casa não possui energia elétrica.
Nesse sentido, percebe-se que de fato a autora não reside na unidade consumidora alegada na inicial.
Assim, não poderia a autora requerer alteração/inclusão de tensão 220v na referida unidade, direito que não lhe pertence, uma vez que o imóvel não é de sua propriedade nem lá reside, nos termos do art. 18 do CPC.
Logo, indubitável que a parte autora é parte manifestamente ilegítima para propor a presente demanda.
Ademais, se de fato a autora não possui energia elétrica em sua residência, como alegou oralmente em audiência conciliatória, essa sequer é consumidora dos serviços prestados pela ré, tampouco mediante o contrato informado, contrariando o quanto alegado na exordial.
Com efeito, a autora anexa comprovante de solicitação de instalação de rede nova, contudo, em nome de um terceiro, JULIANA FONSECA DANTAS DE SOUZA.
Além disso, a inicial não faz alusão a requerimento para fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, se os autos se referiam a pedido de instalação de nova unidade consumidora, observa-se que não houve demonstração clara acerca dos fatos sugeridos pela Autora, de modo que também merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial.
Ante o exposto, acolho as preliminares aventadas e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
16/10/2024 11:37
Expedição de citação.
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16/10/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:08
Expedição de citação.
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02/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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02/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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29/04/2022 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2022 00:00
Juntada de Certidão
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28/04/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 23:20
Conclusos para decisão
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28/04/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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