TJBA - 8000121-57.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:18
Gratuidade da justiça não concedida a TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS - CPF: *12.***.*23-35 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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25/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8000121-57.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Tarcisio Paulino De Assuncao Santos Advogado: Nathasha Goncalves Nunes (OAB:BA67946) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Reu: Brione Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000121-57.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais movida por TARCÍSIO PAULINO DE ASSUNÇÃO SANTOS em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e BRIONE VEICULOS LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu de terceiro um veículo fabricado pelo réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e comercializado pelo réu BRIONE VEICULOS LTDA e que após poucos dias de uso o veículo apresentou defeitos (perda de velocidade e a falta de estabilidade ao dirigir).
Afirma, também, que no dia 03 de fevereiro de 2021 entregou o veículo para reparos na concessionária do réu BRIONE VEICULOS LTDA, que foram emitidas aproximadamente 18 (dezoito) ordens de serviços e que após 11 (onze) meses o mesmo problema persiste.
Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de disponibilidade de veículo reserva, e, no mérito, a substituição do veículo ou a devolução da quantia paga e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com a petição inicial vieram documentos.
Decisões Interlocutórias IDs 181800459 e 189856787, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita e pagamento de custas ao final do processo.
Custas iniciais recolhidas IDs 191615692, 191615693, 215023493 e 222937855.
Decisão Interlocutória ID 192150728, indeferindo medida liminar.
Acórdão do EgTJBA ID 379749572, com ofício de baixa ID 379749573, negando provimento a recurso interposto.
Citação ID 228893139, 258559033.
Contestação do réu BRIONE VEICULOS LTDA ID 237945261 com documentos, na qual aduz preliminar carência da ação por ilegitimidade passiva.
Alega que o veículo objeto da ação é um TORO FREEDOM 2.0 DIESEL 16V, que não há/houve recall para o veículo objeto da ação, que o veículo compareceu à concessionária apenas em 8 oportunidades, que todos os reparos decorreram de desgaste de uso, que o veículo tem mais de 6 anos de uso e é utilizado exaustivamente para o transporte de cargas, que em alguns retornos do veículo a parte autora sequer tinha disponibilidade de deixar o veículo para conclusão de diagnóstico, que em 7 das 8 entradas do veículo foram concluídas em garantia sem qualquer custo, que a parte autora adquiriu veículo usado com mais de 130.000 quilômetros rodados e apenas 1 (uma) revisão realizada em concessionária autorizada, que houve perda da garantia do veículo, que em todas as entradas o veículo foi consertado a contento e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Contestação do réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ID 248347800 com documentos, no qual alega que o veículo deu entrada na concessionária nos dias 03 de fevereiro de 2021, 05 de fevereiro de 2021, 09 de março de 2021, 17 de março de 2021 e 26 de abril de 2021 nos quais foram realizados serviços, que nos dias 25 de agosto de 2021 e 16 de setembro de 2021 a parte autora retornou, alegando que a luz da injeção estava acesa e o veículo perdia força, que foi informado que era necessário tempo para concluir diagnóstico, que a parte autora não retornou e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Réplica ID 280144207, 280175409.
Decisão Interlocutória ID 331176768, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição do réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ID 354284464, requerendo prova pericial.
Petição do réu BRIONE VEICULOS LTDA ID 361454149, informando não ter provas a produzir.
Petição da parte autora ID 362628221, requerendo julgamento antecipado.
Decisão Interlocutória ID 389743069, indeferindo pedidos de prova e tornando os autos conclusos para sentença.
Petição do réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ID 394584254, requerendo reconsideração.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão ID 400656784.
Decisão Interlocutória ID 410488299, mantendo a decisão anterior.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 416072560.
Decisão da Exma.
Sra.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende ID 432178341, não conhecendo recurso interposto.
Ofício de baixa ID 432178343.
Petição do réu BRIONE VEICULOS LTDA ID 429479927 com documentos.
Decisão Interlocutória ID 430050967, convertendo o julgamento em diligência para intimar a parte autora e o réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA para se manifestarem sobre documentos apresentados pelo réu BRIONE VEICULOS LTDA.
Manifestação do réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ID 430708300.
Manifestação da parte autora ID 433006675.
Despacho ID 448571471, tornando os autos conclusos para sentença.
Petição do réu BRIONE VEICULOS LTDA ID 451263825 com documentos.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora e do réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, conforme certidão ID 454156072. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a parte autora afirmou que um veículo comercializado e fabricado pela parte ré apresentou diversos problemas durante o período de garantia e que mesmo após diversas tentativas, o reparo não foi efetivamente realizado no prazo legal.
Em sua defesa, os réus alegaram desgaste de uso do veículo e a inexistência de vício do produto.
A controvérsia no presente caso está assentada na (in)existência de defeito/vício no produto.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação (art. 12, §1º, do CDC).
Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Efetivamente, comprovou, o demandado, a inexistência de vício/defeito no produto, que não colocou o produto no mercado ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.
Embora a parte autora tenha ingresso em Juízo reclamando a existência e renitência dos defeitos alegados, há que se entender que o(s) reparo(s) em verdade foi(ram) realizado(s) à contento, vez que após os reparos a parte autora utilizou o veículo em sua normalidade, denotando, assim, que o veículo está em boas condições de trafegabilidade.
Ressalto que no curso da ação a parte autora efetuou a venda do veículo, conforme documento apresentado pelo réu BRIONE VEÍCULOS LTDA (ID 429479928), o que corrobora com a conclusão de realização de reparos a contento e a inexistência de defeitos de fabricação do veículo.
Assim, independente do autor ter requerido ou não a realização de perícia judicial, tal prova restaria inviabilizada pelo próprio demandante que transferiu o bem para terceiro no curso do processo, situação suficientemente apta a beneficiar-lhe com a sua própria torpeza (nemo auditur turpitudinem allegans) e de forma inversa prejudicar a análise do alegado defeito do produto e eventual prova da relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Assim sendo, não há como se entender que o produto se encontra defeituoso e que esta condição se deu em razão de sua própria fabricação ou constituição.
Não se constatando vício/defeito de fabricação no presente caso, incabível, ainda, os alegados danos morais e materiais.
Em suma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), 17 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
17/10/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRIONE VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 18:31
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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09/02/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:59
Outras Decisões
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31/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 01:10
Decorrido prazo de TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BRIONE VEICULOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BRIONE VEICULOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 21:21
Outras Decisões
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24/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 19:50
Decorrido prazo de BRIONE VEICULOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 13:34
Decorrido prazo de TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:45
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 21:52
Outras Decisões
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05/04/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:31
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 21:12
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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24/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
25/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
13/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 06:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 00:33
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:54
Juntada de acesso aos autos
-
12/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
05/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 05:27
Decorrido prazo de TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:19
Decorrido prazo de TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:58
Decorrido prazo de TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:20
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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04/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 04:34
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2022 09:10
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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17/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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12/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 07:07
Decorrido prazo de TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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19/03/2022 09:09
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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19/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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16/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TARCISIO PAULINO DE ASSUNCAO SANTOS - CPF: *12.***.*23-35 (AUTOR).
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12/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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10/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 10:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
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11/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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