TJBA - 8022361-08.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:54
Baixa Definitiva
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15/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/01/2025 21:00
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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18/01/2025 21:00
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8022361-08.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edvaldo Santos Advogado: Lais Raquel Carvalho Leite (OAB:BA57629) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8022361-08.2023.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDVALDO SANTOS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EVALDO SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
Tendo em vista que da análise da exordial, bem como dos documentos acostados aos autos, deduziu-se que a parte requerente reside no Estado de Sergipe, na cidade de Laranjeiras, a mesma foi intimada para esclarecer o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Comarca e manifestar-se acerca da competência, por meio do despacho de ID 426323795.
Devido a sua inércia, foi determinada a intimação pessoal, no endereço fornecido na petição inicial, conforme Despacho ID 448503779 (Certidão de Publicação no DJe ID 449506067), no entanto, o autor não foi encontrado (Certidão ID 461112860). É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil institui que o mérito não será resolvido quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inciso III, CPC).
No presente, verifica-se que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do requerente, o que implica na extinção do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Passado em julgado, dê-se baixa.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
15/10/2024 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:42
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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27/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:14
Expedição de despacho.
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27/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:04
Expedição de despacho.
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25/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 23:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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