TJBA - 8002389-69.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
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06/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 21:47
Expedição de citação.
-
02/03/2025 21:46
Homologada a Transação
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18/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
-
16/12/2024 12:02
Audiência Mediação realizada conduzida por 10/12/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CANARANA, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:26
Recebidos os autos.
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09/12/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002389-69.2023.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana Autor: Valdizia Mendes Da Silva Santos Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801) Reu: Dcar Seminovos Df Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA JURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Avenida Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Bairro Alto Paraiso- Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8002389-69.2023.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8002389-69.2023.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: Nome: VALDIZIA MENDES DA SILVA SANTOS Endereço: Rua José Bonifácio, 100, Centro, BARRO ALTO - BA - CEP: 44895-000 POLO PASSIVO: Nome: DCAR SEMINOVOS DF LTDA Endereço: Quadra QNN 34 Área Especial A, 34, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASíLIA - DF - CEP: 72220-341 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Bela.
Cassia da Silva Alves, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, de comparecimento OBRIGATÓRIO, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Canarana/BA por videoconferência no dia 10/12/2024 11:30.
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por, por meio do link: https://guest.lifesize.com/9585090 O sistema é compatível com telefone celular, tablet e computador.
Não é necessário “baixar” nenhum programa, basta clicar no link acima.
Caso o utilize celular/tablet ou aplicativo em computador, a extensão da sala a ser utilizada é: 9585090.
Em caso de dúvidas sobre o uso da plataforma para videoconferências, é possível encontrar orientações nos seguintes guias: 1) Guia para acesso por computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf 2) Guia para acesso por dispositivos móveis: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf Recomenda-se que os usuários estejam em local com boa recepção de sinal de internet e sem ruídos, para que possam ouvir e ser ouvidos com clareza.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação, por videoconferência, consoante o §10º, do art. 334, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
CANARANA, Estado da Bahia, 18 de outubro de 2024 Eu,_________, Analista/Técnico Judiciário, o digitei, assino e subscrevo. -
18/10/2024 08:44
Expedição de citação.
-
18/10/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CANARANA
-
18/10/2024 08:43
Juntada de Carta
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18/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:39
Audiência Mediação designada conduzida por 10/12/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CANARANA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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