TJBA - 8063427-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:57
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 00:00
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8063427-77.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edvaldo Santana Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063427-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDVALDO SANTANA SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por EDVALDO SANTANA SANTOS, contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no desconto no valor de sua pensão previdenciária, relativo à contribuição social do Sistema Social dos Militares – SPSM, com base na Lei Federal n.º 13.954/2019.
Assegura que “...possui direito líquido e certo de que os descontos nos seus proventos a título de SPSM incidam apenas sobre os valores que ultrapassem o teto dos benefícios do INSS, com fulcro no quanto dispõe a EC nº 41/2003” .
Diz que, “...
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI DE 3105, ASSENTOU ENTENDIMENTO DE QUE A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 É POSSÍVEL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS SERVIDORES E PENSIONISTAS, DEVENDO TAL DESCONTO SE DAR APENAS QUANDO O VALOR PERCEBIDO EXCEDER OS LIMITES MÁXIMOS PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.”.
Considerando a relevância do pedido e o risco de ineficácia da medida ao final, pugna pelo deferimento de liminar para determinar a “… as Autoridades Coatoras, suspendam os descontos que estão sendo realizados sobre a renda bruta do Impetrante, e deduza a incidência de contribuição previdenciária sob a rubrica SPSM apenas sobre os valores que exceder o teto dos benefícios do regime geral de previdência social – RGPS, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por V.Exa., para a hipótese de descumprimento; ”. É o que basta relatar.
Decido.
Em vista do holerite trazido no Id 71358721, defiro o beneplácito assistencialista.
Tocante ao pleito liminar, conforme disciplina do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, a sua concessão em mandado de segurança depende da presença, concomitante, dos requisitos da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo.
Não se tergiversa sobre a possibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, devendo-se, contudo, observar-se as limitações estabelecidas pelo legislador ordinário para tal desiderato.
Confira-se.
Lei Federal nº 12.016/2009 - Art. 7º. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os art. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Lei Federal nº 8.437/1992 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001). §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Ademais, não se percebe o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, acaso concedida a segurança ao final, arcará a Administração Pública com a obrigação de pagar o retroativo, a partir da impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante.
Para além, tramita neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8017109-75.2020.8.05.0000, sob a relatoria do eminente Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, (Tema 15 - Processo Paradigma nº 8011399-74.2020.8.05.0000), admitido em 08/07/2021, cuja delimitação da matéria sob análise consiste na seguinte: “Legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24 C no referido diploma legal.” Portanto, verifica-se que o referido Incidente aborda a mesma questão trazida nos presentes autos, tendo sido determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, de todos os processos, individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ante o exposto, ausentes os requisitos discriminados no art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR e, em sequência, SUSPENDO O JULGAMENTO do presente Mandado de Segurança, determinando que o processo fique sobrestado, aguardando na secretaria até o julgamento definitivo pela Seção Cível de Direito Público do referido Incidente (IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 - Tema 15), nos termos do art. 313, IV, do CPC/15.
Determino, ainda, a intimação das partes para fins de viabilizar, querendo, sua participação no aludido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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17/10/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO SANTANA SANTOS - CPF: *39.***.*55-91 (IMPETRANTE).
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16/10/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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