TJBA - 8114987-94.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:18
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8114987-94.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Francisco Antonio Da Silva Filho Advogado: Caio Nery Dantas (OAB:BA54684) Advogado: Rafael Jose Oliveira Dos Santos (OAB:BA51588) Advogado: Tarcisio Mikelly Peralva De Souza Vivas (OAB:BA57630) Impetrado: Geraldo Alves Ferreira Junior Impetrado: Camara Municipal De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8114987-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO Advogado(s): CAIO NERY DANTAS (OAB:BA54684), RAFAEL JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA51588), TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS (OAB:BA57630) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FILHO contra ato de GERALDO ALVES FERREIRA JÚNIOR, representante legal da CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR.
Pleiteia o impetrante “seja concedida a segurança e que se determine à autoridade coatora que apresente as informações sobre as remunerações e a disponibilização permanente e atualizada das mesmas, referentes a vereadores, servidores efetivos e temporários, cargos comissionados, estagiários, etc., sob pena de multa e responsabilização do gestor”.
Ao prestar informações, a autoridade coatora demonstrou que os dados pretendidos pelo impetrante se encontram no Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conforme documento de ID 102449564, comprovando também a criação de link no site da Câmara Municipal, para acesso aos dados sobre remuneração dos servidores (ID 102449590).
Nota-se, portanto, perda superveniente de interesse processual, tornando-se despicienda a apreciação do mérito da segurança pleiteada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VI do CPC (perda superveniente de interesse de agir).
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009) e sem custas pela parte impetrada, na forma do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011 (TJ-BA - REEX: 00002382519978050126, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2014).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Atribui-se a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2023.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto n. 26/2023. -
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA FAVORÁVEL
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16/10/2024 15:31
Expedição de sentença.
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13/12/2023 10:19
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2023 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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28/07/2021 21:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/07/2021 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
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30/05/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO em 17/11/2020 23:59.
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29/05/2021 12:49
Publicado Despacho em 23/10/2020.
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29/05/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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25/05/2021 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/05/2021 23:59.
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17/05/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2021 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
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05/05/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 20:12
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2021 20:13
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2021 11:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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08/04/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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30/03/2021 22:55
Expedição de intimação.
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30/03/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 22:55
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 22:55
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 22:26
Juntada de acesso aos autos
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25/03/2021 19:10
Despacho
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03/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
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27/10/2020 21:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/10/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 00:04
Conclusos para decisão
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13/10/2020 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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