TJBA - 0000029-31.1996.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DE SOUZA KRETZSHMAR E OUTRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:40
Baixa Definitiva
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22/11/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 23:40
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 18:03
Decorrido prazo de JUDITH FABIANA ROCHA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ANNA HARUBIA ROCHA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de JANUARIO ROCHA DOS SANTOS DAMACENO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de GILLIAN ROCHA DE OLIVEIRA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de GEANE ROCHA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000029-31.1996.8.05.0081 Ação Popular Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Dilma Miranda De Souza Kretzshmar E Outra Advogado: Andrei Alexandre Taggesell Giostri (OAB:BA870-A) Reu: Hamilton De Souza Santos Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:DF47913) Reu: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Arnaldo Rocha Serpa Filho (OAB:BA42136) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Judith Fabiana Rocha Dos Santos Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:DF47913) Reu: Anna Harubia Rocha Santos Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:DF47913) Reu: Januario Rocha Dos Santos Damaceno Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:DF47913) Reu: Gillian Rocha De Oliveira Santos Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:DF47913) Reu: Geane Rocha Dos Santos Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:DF47913) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: AÇÃO POPULAR n. 0000029-31.1996.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: DILMA MIRANDA DE SOUZA KRETZSHMAR E OUTRA Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI registrado(a) civilmente como ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI (OAB:BA870-A) REU: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros (6) Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074), RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR (OAB:DF47913) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Dilma Miranda de Souza Kretzschmar e Eliziene Carvalho de Souza em face de Hamilton de Souza Santos, então prefeito do Município de Formosa do Rio Preto.
As autoras alegam que o réu, ao abrir créditos suplementares por decreto sem a devida autorização legislativa, teria infringido dispositivos legais, solicitando, assim, o bloqueio de verbas públicas como medida preventiva para evitar o suposto uso indevido desses recursos.
A causa de pedir baseia-se exclusivamente no bloqueio das verbas públicas, fundamentada na alegação de que a abertura de créditos suplementares sem aprovação legislativa configuraria um ato de má gestão e ilegalidade.
A parte ré apresentou defesa, negando as acusações e sustentando que a abertura de créditos suplementares ocorreu de maneira legal e dentro das prerrogativas do Executivo Municipal, não havendo qualquer prova de desvio ou mau uso de recursos públicos que justifique o pedido de bloqueio. É o relatório.
Decido.
A Ação Popular, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, é um dos principais instrumentos de controle da gestão pública, destinado a anular atos lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa e a outros bens de interesse coletivo.
Essa ação tem como finalidade primordial a proteção de interesses difusos, permitindo que qualquer cidadão possa pleitear a nulidade de atos administrativos que infrinjam a legalidade ou que causem prejuízo ao erário.
Para que a Ação Popular seja acolhida, é necessário demonstrar a ocorrência de três elementos essenciais: (i) a prática de um ato administrativo; (ii) a ilegalidade ou imoralidade desse ato; e (iii) o dano efetivo ou potencial ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou a outros bens de interesse coletivo.
No caso em análise, a parte autora argumenta que o prefeito praticou um ato ilegal ao abrir créditos suplementares por decreto, sem autorização legislativa.
A abertura de créditos suplementares, como se sabe, está sujeita a regras estritas previstas na Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V, e na Lei nº 4.320/64, que exigem a prévia autorização do Legislativo para que o Executivo possa realizar despesas que extrapolem o orçamento inicialmente aprovado.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o ato em questão — a abertura de créditos suplementares — já perdeu relevância fática, uma vez que o exercício financeiro correspondente já foi encerrado e não há, nos autos, prova concreta de que tenha ocorrido desvio de verbas públicas ou prejuízo ao patrimônio municipal.
Além disso, as medidas administrativas adotadas posteriormente demonstram que o município regularizou sua situação financeira, tornando desnecessário o pedido de bloqueio de verbas.
A Ação Popular, embora relevante no combate a atos de gestão lesivos, não pode ser utilizada de forma genérica para questionar decisões administrativas.
O bloqueio de verbas públicas, em razão do decurso do tempo, também se afigura absolutamente inviável.
Diante disso, conclui-se que o objeto da ação perdeu seu sentido prático.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 09:37
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:29
Expedição de intimação.
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15/10/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 17:29
Expedição de decisão.
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15/10/2024 17:29
Cominicação eletrônica
-
15/10/2024 17:29
Cominicação eletrônica
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15/10/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 22:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de CIENTE
-
01/07/2024 04:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
01/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:38
Expedição de decisão.
-
15/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 19:51
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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29/07/2023 15:46
Decorrido prazo de GEANE ROCHA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 15:46
Decorrido prazo de GILLIAN ROCHA DE OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 15:46
Decorrido prazo de JANUARIO ROCHA DOS SANTOS DAMACENO em 03/05/2023 23:59.
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29/07/2023 15:46
Decorrido prazo de ANNA HARUBIA ROCHA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 15:46
Decorrido prazo de JUDITH FABIANA ROCHA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 03/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:17
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DE SOUZA KRETZSHMAR E OUTRA em 03/05/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:32
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 03:13
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DE SOUZA KRETZSHMAR E OUTRA em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:32
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DE SOUZA KRETZSHMAR E OUTRA em 14/06/2023 23:59.
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03/05/2023 15:00
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:54
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 16:09
Expedição de decisão.
-
28/03/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:45
Outras Decisões
-
27/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:54
Expedição de despacho.
-
12/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 05:33
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:54
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 13:33
Expedição de despacho.
-
22/06/2022 13:30
Expedição de despacho.
-
06/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 14:32
Expedição de despacho.
-
11/03/2022 14:31
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 07:57
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DE SOUZA KRETZSHMAR E OUTRA em 19/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 19/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:57
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 20:44
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
06/11/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
22/10/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 10:23
Expedição de intimação.
-
05/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 19:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/08/2021 11:50
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 11:46
Juntada de intimação ao mp 1º grau
-
06/08/2021 11:44
Expedição de citação.
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21/07/2021 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 19/07/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:56
Expedição de citação.
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07/07/2020 05:54
Decorrido prazo de DILMA MIRANDA DE SOUZA KRETZSHMAR E OUTRA em 04/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:15
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2020.
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05/05/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2019 13:50
Devolvidos os autos
-
13/11/2018 10:00
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2018 09:26
DOCUMENTO
-
12/11/2018 11:23
RECEBIMENTO
-
04/10/2018 14:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/05/2016 15:11
CONCLUSÃO
-
06/05/2016 15:07
RECEBIMENTO
-
25/02/2016 09:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/02/2015 11:07
CONCLUSÃO
-
04/07/2013 11:12
DOCUMENTO
-
04/07/2013 11:08
PETIÇÃO
-
04/07/2013 11:06
DOCUMENTO
-
04/07/2013 11:04
PETIÇÃO
-
04/07/2013 11:02
PETIÇÃO
-
04/07/2013 11:02
DOCUMENTO
-
04/07/2013 11:01
DOCUMENTO
-
04/07/2013 10:57
DOCUMENTO
-
14/10/1996 16:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/1996
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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