TJBA - 8004950-68.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/12/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 10:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS DA PAZ em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:23
Cominicação eletrônica
-
19/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS DA PAZ em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8004950-68.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jailson Santos Da Paz Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909-A) Advogado: Diego Biset Leal (OAB:BA55988-A) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8004950-68.2018.8.05.0001 Demandante: JAILSON SANTOS DA PAZ Demandado: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei (Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC -Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador, 4 de novembro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
06/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004950-68.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jailson Santos Da Paz Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909-A) Advogado: Diego Biset Leal (OAB:BA55988-A) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004950-68.2018.8.05.0001 RECORRENTE: JAILSON SANTOS DA PAZ RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZADO QUE É COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE JULGADO.
RECORRIDO QUE APRESENTOU LISTA DE TERCEIRIZADOS CONTRATADOS APENAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO.
ACÓRDÃO QUE NÃO FAZ LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO A ABRANGÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO.
DEVER DE NOMEAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que o Magistrado extinguiu o processo por entender que houve o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título executivo, sem que a parte autora/exequente estivesse atingido a classificação suficiente para ser convocada para as etapas subsequentes do certame de Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agentes Penitenciários do Estado da Bahia.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Defiro a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000506-89.2018.8.05.0001; 8006886-65.2017.8.05.0001; 8004321-94.2018.8.05.0001.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Narram o recorrente, em suas razões recursais, a recalcitrância do recorrido em não cumprir acórdão favorável e transitado em julgado, cujo dispositivo consignou o seguinte: “Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o acionado confeccione duas listas de classificação geral estadual de todos os candidatos aprovados, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no prazo de 30 (trinta) dias, convocando a parte autora para realização dos exames pré-admissionais, na hipótese de sua classificação se enquadrar dentro do número total de vagas oferecidas no edital, somadas àquelas decorrentes da terceirização, ora considerada ilegal, inclusive de localidades cujo total encontra-se na documentação comprobatória juntada ao Recurso Inominado, em local a critério da Administração, e, por consequência, em caso de convocação, proceda sua matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários do Estado da Bahia, o qual deverá ser iniciado em prazo razoável a fim de dar cumprimento a esta decisão, bem como imediata nomeação da parte autora no cargo, após conclusão exitosa do referido curso.
Determino, ainda, que, na hipótese do Acionado não promover a elaboração das listas gerais acima mencionadas, no prazo fixado, seja realizada a imediata nomeação e posterior matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, e posteriores atos aqui delineados.” Dessa maneira, foi determinado que o Estado da Bahia apresentasse duas listas de classificação, convocando a parte autora caso sua classificação se enquadrasse dentro do número total de vagas ofertadas pelo edital, somadas àquelas decorrentes de terceirização.
Todavia, apresentou o executado lista genérica de terceirizados contratados apenas durante o prazo de validade do certame público, não obstante o acórdão transitado em julgado não tenha feito qualquer distinção neste sentido, porquanto considerou ilegal toda contratação de terceirizado deste cargo realizada até a decisão proferida, sem qualquer limitação temporal.
Assim sendo, considerando a infringência do dever de transparência por parte do Estado da Bahia, constato o descumprimento, no prazo previamente estabelecido, do quanto disposto no comando judicial – uma vez que não apresentou tempestivamente o número real e total de agentes terceirizados – o que faz incidir a determinação contida na parte final do dispositivo do acórdão, qual seja, o dever de nomear e posteriormente matricular o autor no Curso de Formação de Agentes Penitenciários.
Portanto, razão assiste ao recorrente em sua peça recursal, restando configurado o seu direito subjetivo em continuar no certame, devendo ser assegurado a sua participação nas etapas posteriores.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para, reconhecendo o descumprimento da obrigação, determinar que o acionado convoque, de forma imediata, a parte autora para realização dos exames pré-admissionais e, caso aprovado, proceda sua matrícula no próximo Curso de Formação de Agentes Penitenciários do Estado da Bahia, sob pena das medidas coercitivas que o juízo de origem entenda necessárias para o efetivo cumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
22/10/2024 01:59
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:37
Cominicação eletrônica
-
18/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:37
Provimento por decisão monocrática
-
18/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
03/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 09:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/11/2020 09:36
Baixa Definitiva
-
27/11/2020 09:36
Transitado em Julgado em 27/11/2020
-
26/11/2020 00:20
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS DA PAZ em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:10
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
18/11/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:11
Expedição de intimação.
-
14/11/2020 18:29
Prejudicado o recurso
-
28/07/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o STF
-
07/11/2019 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 07:24
Expedição de intimação.
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30/09/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2019 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
27/07/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 06:20
Expedição de intimação.
-
11/07/2019 10:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/05/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
09/05/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:32
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
23/04/2019 19:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/04/2019 00:17
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS DA PAZ em 17/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
27/03/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 09:30
Expedição de intimação.
-
12/03/2019 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2019 12:30
Deliberado em sessão - julgado
-
28/02/2019 01:10
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS DA PAZ em 27/02/2019 23:59:59.
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26/02/2019 12:42
Incluído em pauta para 11/03/2019 10:01:00 SALA 03.
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11/02/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 00:04
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 12:51
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 16:03
Conhecido o recurso de JAILSON SANTOS DA PAZ - CPF: *92.***.*13-00 (RECORRENTE) e provido
-
30/01/2019 12:58
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2019 15:06
Incluído em pauta para 28/01/2019 09:00:00 SALA 03.
-
13/11/2018 11:59
Recebidos os autos
-
13/11/2018 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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