TJBA - 8096164-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2024 08:41
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096164-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Costa Souza Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8096164-67.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por ANTONIO COSTA SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juiz de Direito BMS -
15/10/2024 19:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 22:19
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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17/07/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 22:29
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 18:14
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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16/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:57
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:57
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:57
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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18/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO COSTA SOUZA - CPF: *19.***.*20-10 (AUTOR).
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11/09/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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