TJBA - 8000175-57.2023.8.05.0058
1ª instância - Vara Criminal de Cipo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000175-57.2023.8.05.0058 Inquérito Policial Jurisdição: Cipó Autor: Dt Cipó Investigado: Sandoval Alves Dos Santos Investigado: Selma De Jesus Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Investigado: Fabio Da Silva Vieira Advogado: Marcus Vinicius Silva Almeida (OAB:BA24667) Investigado: Jose Itamar De Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Silva Almeida (OAB:BA24667) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000175-57.2023.8.05.0058 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ AUTOR: DT CIPÓ Advogado(s): INVESTIGADO: SANDOVAL ALVES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do(s) delito(s) capitulado(s) nos autos.
O autor do fato/autuado aceitou a proposta de transação penal, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 76 da Lei nº 9.099/95, conforme ata de audiência juntada os fólios.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a transação penal aceita pelo autor do fato deve ser homologada, haja vista que preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal, ao tempo em que determino o SOBRESTAMENTO do processo pelo prazo estipulado na proposta do Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Comprovado o cumprimento integral da transação, voltem os autos conclusos para sentença extintiva da punibilidade.
Em caso de descumprimento do acordo, abram-se vistas ao MP, independente de novo despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
18/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 15:03
Homologada a Transação Penal
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:24
Decorrido prazo de SANDOVAL ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:01
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 24/09/2024 09:20 em/para VARA CRIMINAL DE CIPÓ, #Não preenchido#.
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11/09/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/09/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
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09/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:44
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 24/09/2024 09:20 em/para VARA CRIMINAL DE CIPÓ, #Não preenchido#.
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06/04/2024 11:43
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 23:21
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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16/03/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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23/02/2023 09:27
Expedição de intimação.
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23/02/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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