TJBA - 8000509-34.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 22:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
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24/01/2025 13:53
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000509-34.2017.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Terezinha Jesus De Lima Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000509-34.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: TEREZINHA JESUS DE LIMA Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por TEREZINHA JESUS DE LIMA - CPF: *00.***.*87-24 contra o BANCO BMG S/A e contra BRADESCO SEGUROS S/A, onde pretende discutir a relação jurídica decorrente de contrato que alega não conhecer.
Nessa vertente, infere-se que a parte autora ajuizou pelo menos 03 processos contra a parte ré, a saber: 8000509-34.2017.8.05.0242, 8000503-27.2017.8.05.0242 e 8000513-71.2017.8.05.0242.
Quanto ao ponto, não vejo motivos para que tenha a parte autora cindido suas pretensões em vários processos, pois é possível a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Com efeito, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo temerário, desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou pretensão, valendo-se do processo para atingir objetivos duvidosos, o que não se pode admitir, pois, como bem ressaltado por Michele Taruffo, “abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo.” (TARUFFO, Michele.
Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164/166).
Registre-se que a apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito, tendo o julgador a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, já que lhe cabe, na forma do art. 139, III, do CPC, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”.
A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo diminui a eficiência da prestação jurisdicional, elevando o já abarrotado acervo processual, travando, ainda, a pauta de audiências, que poderia ser utilizada por outros processos que necessitam de designação.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, aqui deferido.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
16/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 19:31
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 12:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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04/07/2024 08:52
Expedição de intimação.
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04/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 22/09/2022 12:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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18/06/2023 07:39
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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07/03/2023 18:58
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 20/09/2022 23:59.
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01/01/2023 03:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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19/10/2022 16:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2022 23:59.
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17/10/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 15:13
Expedição de intimação.
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12/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 11:59
Expedição de intimação.
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09/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 09:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/09/2022 12:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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03/09/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 14:27
Conclusos para decisão
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12/07/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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