TJBA - 0538379-08.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:20
Expedição de decisão.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ERCAL PATRIMONIAL LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:30
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ERCAL PATRIMONIAL LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:59
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0538379-08.2018.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ercal Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733) Advogado: Rafaela Melo Cavalcante (OAB:BA52172) Advogado: Rosimar Lima De Melo (OAB:BA18148) Reu: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB:SP63191) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0538379-08.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: ERCAL PATRIMONIAL LTDA - EPP Requerido(a) REU: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A.
E OUTRAS.
Em síntese, a Executada alega que a execução deve ser suspensa, pois trata-se de massa falida e o crédito perseguido deve ser habilitado nos autos do processo de falência, nos termos do art. 9 e 10, da LRF.
Intimada a manifestar-se, a Exequente rechaçou a argumentação elaborada pelo Executado (ID 261731297), requerendo o cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que o juízo falimentar é indivisível e universal, exercendo força atrativa sobre as ações relacionadas a bens e negócios do devedor, salvo exceções previstas no art. 76, da LRF.
Assim, a falência tem por objetivo a reunião, em um único processo executivo, de todos os credores do falido, motivo pelo qual se impõe a suspensão das execuções individuais, ressalvadas as que demandarem quantia ilíquida, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º, e 99 da citada Lei n° 11.101/05, in verbis: “Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. §2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.” “Art. 99.
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei.” Sobre o assunto em comento, observe-se como os Tribunais Pátrios, inclusive o STJ, têm se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - o juízo falimentar é indivisível e universal, o quer dizer que todas as ações que estejam relacionadas aos bens, interesses e negócios da massa falida serão obrigatoriamente processadas e julgadas pelo juízo falimentar, art. 76 da Lei 11.101/2005. - é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.
Precedentes do STJ. - após a decretação da falência cabe ao credor, para receber seu crédito, requerer a habilitação do crédito junto ao Administrador Judicial no Juízo Universal. - a falta de inobservância do procedimento especial, regulado pela Lei 11.101/20015, enseja a extinção da execução individual, por tratar-se de devedor falido.
AGRAVO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
RECURSO PREJUDICADO. ( TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 0156562-55.2016.8.09.0000, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2017, DJe de 30/03/2017) AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES. 1.
Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.
Precedentes. 2. (…) 3.
Agravo interno no conflito de competência não provido. (STJ, AgInt no CC 145.089/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017) Assim, evidente que a competência para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais é do Juízo Universal.
Por fim, suspendo a execução em atenção ao comando legal contido no art. 6°, II, da LRF.
DISPOSITIVO Ao Cartório, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda fazendo constar MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. e outras, conforme requerido em ID 283997017.
DETERMINO a suspensão da presente execução, nos termos do art. 6°, II, da LRF, pelo prazo inicial de 90 dias.
Outrossim, como a Exequente já informou o débito atualizado (ID 261731308), expeça-se Carta de Crédito no quantum fixado com a finalidade de habilitação do seu crédito nos autos da ação de falência (proc. n° 1000990-38.2018.8.26.0100 - TJSP).
Ao final, expeça-se Ofício à Vara judicial competente para inserção do crédito supramencionado.
Salvador, 17 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 07:16
Expedição de decisão.
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17/10/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/07/2023 19:58
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:52
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
05/07/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/05/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
09/11/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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31/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/06/2022 00:00
Publicação
-
20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 00:00
Mero expediente
-
15/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 00:00
Expedição de Carta
-
19/01/2022 00:00
Mero expediente
-
31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 00:00
Mero expediente
-
05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2021 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Publicação
-
14/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 00:00
Procedência
-
22/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 00:00
Mero expediente
-
05/11/2019 00:00
Documento
-
05/11/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2018 00:00
Mandado
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 00:00
Mero expediente
-
03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Mandado
-
06/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 00:00
Liminar
-
02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
13/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
08/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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