TJBA - 0110362-81.2005.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 11:13
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2025 13:06
Decretada a indisponibilidade de bens
-
19/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ARPA CONSTRUCOES LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MRM CONSTRUTORA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ARPA CONSTRUCOES LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:51
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
31/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0110362-81.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Arpa Construcoes Ltda Advogado: Flavio Renato Leite Farah (OAB:BA861-B) Interessado: Mrm Construtora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0110362-81.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ARPA CONSTRUCOES LTDA Requerido(a) INTERESSADO: MRM CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Considerando os autos do processo em questão e os pedidos formulados pela parte exequente, defiro, por ora, os seguintes pedidos: a) Inclusão no Cadastro de Inadimplentes: Autorizo a inclusão do nome das Executadas ARPA CONSTRUÇÕES LTDA e CASSIO MORAIS ARGÔLO – ME no cadastro de inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, visando assegurar a efetividade da execução. c) Bloqueio de Veículos: Determino o bloqueio, via Sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome das Executadas RPA CONSTRUÇÕES LTDA e CASSIO MORAIS ARGÔLO – ME, como medida para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Caso sejam encontrados veículos livres de quaisquer gravames em nome da parte executada, deve ser prontamente lançada a restrição de “circulação” para que posteriormente seja efetivada a penhora através da consequente apreensão do(s) bem (bens).
Por outro lado, já havendo restrição anterior sobre o veículo, seja administrativa ou judicial, a parte exequente deve ser intimada para que manifeste seu interesse no prosseguimento da medida de bloqueio em relação ao(s) bem (bens) localizado(s), no prazo de cinco dias. d) Indisponibilidade de Bens: Autorizo a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a integrar todas as indisponibilidades de bens das Executadas, evitando a dilapidação patrimonial e possibilitando a penhora de bens disponíveis. g) Constatação de Funcionamento: Defiro a expedição de mandado de constatação na sede das Executadas para verificar se estas permanecem em funcionamento, o que é relevante para a continuidade do processo executivo.
Os demais pedidos serão analisados oportunamente, conforme o andamento processual e a necessidade de novas diligências.
Intime-se a Exequente para recolher as custas pertinentes aos atos deferidos, bem como informar o CNPJ das empresas executadas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para cumprimento das pesquisas eletrônicas.
Intimem-se as partes e cumpra-se o necessário para a efetivação das medidas deferidas.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
18/10/2024 07:20
Expedição de decisão.
-
17/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 13:57
Decorrido prazo de ARPA CONSTRUCOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ARPA CONSTRUCOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
16/02/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
21/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
08/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/05/2020 00:00
Correção de Classe
-
13/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
07/08/2015 00:00
Publicação
-
06/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2015 00:00
Mero expediente
-
04/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2014 00:00
Petição
-
31/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2012 00:00
Publicação
-
10/02/2012 00:00
Publicação
-
09/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2012 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/01/2012 00:00
Trânsito em julgado
-
09/01/2012 00:00
Procedência em Parte
-
01/08/2011 16:01
Ato ordinatório
-
01/08/2011 16:00
Petição
-
29/06/2011 15:53
Ato ordinatório
-
27/04/2011 16:22
Conclusão
-
17/08/2010 17:55
Remessa
-
17/08/2010 14:57
Petição
-
10/08/2010 17:23
Remessa
-
06/08/2010 16:22
Remessa
-
03/08/2010 15:12
Remessa
-
30/07/2010 17:26
Remessa
-
30/07/2010 15:28
Petição
-
23/07/2010 17:20
Remessa
-
19/07/2010 13:37
Protocolo de Petição
-
14/07/2010 13:32
Remessa
-
09/07/2010 00:16
Publicado pelo dpj
-
08/07/2010 17:18
Remessa
-
08/07/2010 17:12
Enviado para publicação no dpj
-
07/07/2010 17:09
Remessa
-
07/07/2010 14:16
Protocolo de Petição
-
29/06/2010 18:39
Remessa
-
29/06/2010 16:22
Remessa
-
28/06/2010 21:18
Publicado pelo dpj
-
28/06/2010 14:09
Enviado para publicação no dpj
-
22/06/2010 16:37
Remessa
-
24/05/2010 13:05
Remessa
-
06/11/2008 15:43
Recebimento
-
21/10/2008 16:56
Entrega em carga/vista
-
27/08/2007 17:22
Guia - juntada
-
03/05/2007 11:52
Publicado no dpj
-
02/05/2007 19:49
Publicado pelo dpj
-
02/05/2007 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
19/04/2007 16:52
Mandado - juntado
-
28/02/2007 16:00
Mandado - expedido
-
27/02/2007 16:00
Publicado no dpj
-
26/02/2007 20:10
Publicado pelo dpj
-
26/02/2007 16:59
Enviado para publicação no dpj
-
24/10/2006 16:39
Juntada peticao - autor
-
22/09/2006 16:00
Publicado no dpj
-
21/09/2006 19:46
Publicado pelo dpj
-
21/09/2006 16:02
Enviado para publicação no dpj
-
01/02/2006 09:53
Publicado no dpj
-
31/01/2006 20:55
Publicado pelo dpj
-
31/01/2006 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
19/10/2005 17:06
Juntada peticao - autor
-
18/10/2005 17:44
Baixa de carga de advogado
-
11/10/2005 14:47
Carga advogado - autor
-
07/10/2005 15:20
Publicado no dpj
-
06/10/2005 19:59
Publicado pelo dpj
-
06/10/2005 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
06/09/2005 13:45
Autos - conclusos
-
06/09/2005 13:45
Processo autuado
-
02/09/2005 15:24
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2005
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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