TJBA - 8005197-07.2024.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:02
Juntada de informação
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17/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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09/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:25
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA MELO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/03/2025 23:59.
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05/04/2025 04:25
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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05/04/2025 04:25
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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05/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA MELO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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05/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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05/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 14:05
Juntada de informação
-
31/03/2025 09:29
Expedição de ato ordinatório.
-
31/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:20
Juntada de Termo de audiência
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30/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/03/2025 16:12
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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24/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:21
Expedição de citação.
-
18/03/2025 09:21
Expedição de citação.
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18/03/2025 09:17
Expedição de decisão.
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18/03/2025 09:10
Juntada de informação
-
18/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:17
Juntada de informação
-
14/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:09
Expedição de Informações.
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24/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:02
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:33
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/01/2025 14:35
Juntada de contramandado - bnmp
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22/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 13:31
Expedição de decisão.
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22/01/2025 13:00
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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22/01/2025 13:00
Revogada a Prisão
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22/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:01
Juntada de informação
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21/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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07/01/2025 10:52
Expedição de intimação.
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07/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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07/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:41
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:38
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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04/11/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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04/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 8005197-07.2024.8.05.0044 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Candeias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Willian Silva Dos Santos Reu: Wesley Santos Da Silva De Jesus Advogado: Marlene Tamires Da Silva De Matos Bispo (OAB:BA78026) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005197-07.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILLIAN SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO (OAB:BA78026) DECISÃO INFORMAÇÃO DE HABEAS CORPUS HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064181-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS RELATOR: Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Cumprindo solicitação de Vossa Excelência, seguem as informações requisitadas no Habeas Corpus em epígrafe, tendo como paciente Wesley Santos da Silva de Jesus.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de WESLEY SANTOS DA SILVA e WILLIAN SILVA DOS SANTOS pela prática dos atos criminosos capitulados no art.121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal contra a vítima FERNANDO DOS SANTOS FILHO.
A denúncia foi oferecida na data de 07 de outubro de 2024.
O Ministério Público representou pelo decreto de prisão preventiva de WESLEY SANTOS DA SILVA.(ID467603836).
Em 11 de outubro de 2024, a denúncia foi recebida por este Juízo Criminal, oportunidade em que se decretou a prisão preventiva dos acusado WILLIAM SILVA DOS SANTOS. e converteu a prisão temporária de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS, que foi decretada anteriormente nos autos do processo nº 8000657-13.2024.8.05.0044, em prisão preventiva, (ID467684174).
Em 17 de outubro de 2024 a defesa de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS requereu a revogação da prisão preventiva (id469605851).
Posteriormente, peticionou requerendo a desistência do pedido de revogação. (id469620217).
Em 21/10/2024 a defesa de WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS impetrou habeas corpus (id470230912).
Sendo o que me cumpria informar, neste momento, coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários.
Serve o presente como ofício de informações.
Junte-se cópia aos autos, certificando-se o envio.
Diligências ao cartório: Oficie-se à 1ª Câmara Criminal pelo e-mail [email protected], fazendo constar no título do e-mail o número do processo de referência (HC).
Para imprimir celeridade ao feito, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO.
Candeias, data da assinatura digital.
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
01/11/2024 15:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/10/2024 10:09
Expedição de decisão.
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29/10/2024 11:05
Juntada de movimentação processual
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24/10/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 8005197-07.2024.8.05.0044 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Candeias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Willian Silva Dos Santos Reu: Wesley Santos Da Silva De Jesus Advogado: Marlene Tamires Da Silva De Matos Bispo (OAB:BA78026) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005197-07.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILLIAN SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WESLEY SANTOS DA SILVA e WILLIAN SILVA DOS SANTOS como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Quanto aos pedidos do Ministério Público: 1) Defiro o pedido de expedição de ofício à autoridade policial para que, no prazo de 30 dias, providencie as diligências requeridas pelo Parquet. 2) Determino que sejam certificados os antecedentes criminais dos denunciados. 3) Em relação ao pedido de prisão preventiva de WILLIAM SILVA DOS SANTOS, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende dos elementos colhidos no inquérito policial.
Ademais, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito - homicídio qualificado praticado mediante emboscada, em concurso de pessoas e em contexto de disputa de tráfico de drogas.
Evidencia-se ainda a reiteração criminosa do denunciado, demonstrando sua periculosidade.
Portanto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAM SILVA DOS SANTOS. 4) Quanto a WESLEY SANTOS DA SILVA, embora não tenha havido pedido expresso de prisão preventiva pelo Ministério Público, constata-se que sua prisão temporária foi decretada anteriormente nos autos do processo nº 8000657-13.2024.8.05.0044.
Considerando a gravidade do delito e as circunstâncias de sua prática, bem como para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de WESLEY SANTOS DA SILVA.
ANTE O EXPOSTO, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: a) Intime-se, pessoalmente, a família da vítima FERNANDO DOS SANTOS FILHO: a.
Declarando-se os familiares da vítima, dentro do prazo assinado, economicamente hipossuficientes, aplique-se subsidiariamente, no que couberem, respeitadas as adaptações terminológicas e procedimentais que se fizerem necessárias, as disposições desta decisão acerca da nomeação de Defensor Público ou Dativo ao(s) acusado(s) (CPC/2015, art. 98 e CPP, art. 3º). b.
Advirta-se que o decurso do prazo sem a apresentação do pedido de reparação mínima pelos danos causados pela infração presumirá renúncia ao direito de reparação no juízo criminal, sem prejuízo do posterior ajuizamento da ação civil ex delicto no juízo cível, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (CPP, art. 63, caput). b) Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do CPP. a.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 406, §3º). b.
Consigne-se expressamente no mandato de citação que, como dito, o rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal, e eventual requerimento de apresentação posterior apenas será deferido caso demonstrado real e concreta impossibilidade de apresentação, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.443.533-RS, não sendo acolhida eventual alegação genérica desprovida de comprovação. c.
Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (art. 407). d.
Cientifiquem-se os réus de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assistí-los (art. 408). c) Após o oferecimento da defesa, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre as preliminares e documentos eventualmente apresentados (art. 409).
O Oficial de Justiça deverá, ao cumprir o mandado, questionar se os acusados possuem advogado, se pretendem constituir ou se desejam ser representados pela Defensoria Pública.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais dos acusados.
O cartório crime deverá oficiar à CEDEP, solicitando antecedentes criminais dos acusados com brevidade.
Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de 05 (cinco) dias.
Os ofícios serão feitos "de ordem" e sempre que possível serão encaminhados para o e-mail institucional do destinatário com aviso de recebimento, juntada cópia aos autos.
Por fim, cumpridos todos os itens voltem-me conclusos, para decisão sobre a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes (art. 410 do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligenciem-se as comunicações necessárias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Substituta -
22/10/2024 17:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 07:24
Expedição de decisão.
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17/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:06
Mantida a prisão preventida
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11/10/2024 11:06
Recebida a denúncia contra WESLEY SANTOS DA SILVA DE JESUS - CPF: *93.***.*38-36 (REU) e WILLIAN SILVA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*32-64 (REU)
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08/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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