TJBA - 0513872-37.2018.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:22
Decorrido prazo de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 18:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502644300
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28/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0513872-37.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maricelia Alves Santana Advogado: Suelen Mendonca Da Silva (OAB:BA38117) Reu: Petyan Industria De Alimentos Ltda Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0513872-37.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARICELIA ALVES SANTANA REU: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
MARICÉLIA ALVES SANTANA ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que, em 04/09/2018, resolveu consumir com seus filhos um pacote de biscoito Mini Maria Tradicional, fabricado pela ré, sendo que, ao ingerir as últimas porções do produto, percebeu objeto estranho em sua boca identificou a presença de parafuso enferrujado, colocando em risco a sua vida caso tivesse engolido o objeto.
Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Apesar de citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 66666419).
Contestação juntada no ID 66666421, negando os fatos alegados na inicial, pois seus produtos são fabricados e embalados observando os mais rigorosos controles de qualidade e higiene, conforme laudos emitidos pelo Laboratório A3Q, que não apontam qualquer irregularidade nas amostras do biscoito; que antes de serem embalados os produtos passam por calhas perfuradas, onde são retidos qualquer corpo estranho, não existindo a mínima possibilidade de se encontrar algum parafuso; que o objeto pode ter sido colocado tanto por funcionário da contestante quanto por terceira pessoa após a comercialização e abertura; que não houve contato bucal do produto supostamente encontrado no biscoito.
Pugnou pela improcedência do pedido da autora.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID 66666454).
Decisão saneadora proferida no ID 66666456.
Audiência de instrução realizada, tendo sido ouvida uma testemunha apresentada pela autora e as partes apresentado suas razões finais (ID 369810932).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão de ter adquirido produto alimentício no qual foi constatada a presença de "corpo estranho", o que lhe poderia ter causado danos à saúde, caso houvesse ingerido o objeto.
A empresa ré argumenta não ser possível ter sido incluído o corpo estranho durante a fabricação e embalagem do produto, podendo ter sido inserido por funcionário da ré ou por terceiros após a comercialização e abertura da embalagem.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Legislação Consumerista, se baseiam na autoaplicação do art. 6°, VIII do CDC.
Da análise das provas acostadas aos autos, tem-se a embalagem do produto acostada com o suposto parafuso encontrado do alimento (ID 66666401), além do que, a testemunha ouvida em audiência confirmou o fato alegado (ID 369851098).
Ademais, em que pese a ré ter alegado a impossibilidade de inserção de parafuso no alimento ou dentro da embalagem no processo de fabricação, não se eximiu do seu ônus probatório, não produzindo qualquer prova que corroborasse referida alegação.
Ademais, é certo que, nos termos do art. 47 do CDC, a dúvida milita favoravelmente ao consumidor, parte mais fraca segundo a própria Constituição Federal reconhece, de modo que, deve ser tido por este juízo como demonstrada a ocorrência do fato, diante, ademais, da falta de produção da prova necessária pelo acionado.
Portanto, tem-se que aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe a parte adquirente a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, bem como dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, no caso dos autos, o dano moral decorre da quebra de confiança em produto de marca conhecida, e do sentimento de vulnerabilidade e impotência diante da aquisição de produto de gênero alimentício inadequado para o consumo.
Nesse sentido: "(...) 4.
A eg.
Terceira, no julgamento do REsp nº 1.644.405/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 9/11/2017, DJe 17/11/2017) firmou o entendimento de que, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. (...)" (AgInt no REsp 1558010/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se) Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em favor da autora. À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
16/10/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 08:53
Juntada de Termo de audiência
-
02/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 17:07
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/03/2023 16:30 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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29/11/2022 17:10
Juntada de Termo de audiência
-
24/11/2022 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2022 14:30 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
31/10/2022 14:23
Audiência Audiência de instrução em continuação cancelada para 29/11/2023 14:30 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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19/10/2022 18:04
Decorrido prazo de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:45
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
21/09/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 16:33
Audiência Instrução designada para 29/11/2023 14:30 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
14/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 15:15
Despacho
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15/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 05:08
Decorrido prazo de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 21:18
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 17:23
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 13:24
Audiência Instrução cancelada para 26/04/2022 15:30 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
20/04/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:55
Decorrido prazo de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 08:12
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
26/02/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
22/02/2022 17:35
Audiência Instrução designada para 26/04/2022 15:30 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
16/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:09
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
29/07/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
23/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:17
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 09:48
Decorrido prazo de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 09:47
Decorrido prazo de MARICELIA ALVES SANTANA em 07/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 02:59
Publicado Intimação automática de migração em 30/07/2020.
-
29/07/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Outras Decisões
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
01/03/2019 00:00
Mero expediente
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Documento
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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