TJBA - 0315919-84.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 20:29
Decorrido prazo de HEBER PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:29
Decorrido prazo de SISALANA S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 22:11
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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02/11/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0315919-84.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Heber Participacoes S.
A.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A) Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Embargado: Sisalana S/a Industria E Comercio Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Advogado: Joao Humberto De Farias Martorelli (OAB:PE7489) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0315919-84.2013.8.05.0001 EMBARGANTE: HEBER PARTICIPACOES S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: SISALANA S/A INDUSTRIA E COMERCIO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
SALVADOR, 6 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
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04/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:00
Petição
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04/11/2022 00:00
Publicação
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01/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2022 00:00
Requisição de Informações
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02/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2021 00:00
Petição
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09/07/2021 00:00
Publicação
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07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Mero expediente
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05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Publicação
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01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2016 00:00
Publicação
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08/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2016 00:00
Expedição de documento
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04/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/09/2015 00:00
Recebimento
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08/07/2014 00:00
Petição
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23/01/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2014 00:00
Petição
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09/12/2013 00:00
Recebimento
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25/11/2013 00:00
Publicação
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21/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2013 00:00
Mero expediente
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29/07/2013 00:00
Recebimento
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26/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2013 00:00
Petição
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26/04/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2013 00:00
Recebimento
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20/02/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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