TJBA - 0301105-57.2016.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:01
Baixa Definitiva
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28/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0301105-57.2016.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Embargante: Tereza Rosa De Jesus Silva Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0301105-57.2016.8.05.0229 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TEREZA ROSA DE JESUS SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentados pelo executado.
Sobreveio prolação de sentença no bojo da ação de execução fiscal.
Relatado.
Fundamento e decido.
Extinta a execução fiscal, não há mais interesse no prosseguimento dos presentes embargos.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Honorários pela parte embargante, em razão do princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 01:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2022 00:00
Expedição de documento
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24/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2019 00:00
Mero expediente
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12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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