TJBA - 8001996-94.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:44
Baixa Definitiva
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17/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:13
Juntada de Alvará judicial
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06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001996-94.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Domingos Cosme Dos Santos Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001996-94.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DOMINGOS COSME DOS SANTOS Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507), ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS COSME DOS SANTOS, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Sentença meritória exarada em id n. 215570391, parcialmente reformada, em sede recursal, conforme evento n. 396706505.
Juntada de petição de cumprimento espontâneo, pelo executado, em evento n. 396706508/ 396717959, antes do retorno dos autos ao juízo de origem.
Pedido de expedição de alvará e bloqueio de valor remanescente juntado pelo exequente em id n. 404299775, pugnando pelo prosseguimento do feito, diante do deposito parcial.
Autos conclusos.
Breve e necessário relato.
DECIDO.
Prima facie, verifica-se que, até a presente data, não fora deflagrada a fase executória por esse Juízo, de modo que não há em que se falar em ocorrência de multa e/ou honorários sobre o montante excutido.
REGISTRE-SE.
Desta feita, deflagro a fase executória, pelo que, ordinariamente, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente em evento n , porquanto totalmente descabido os cálculos ali constantes, em virtude da ausência de aplicação dos parâmetros legais determinados em sentença, seja, quanto a correção do dano moral, que dever-se-ia contar da data do arbitramento/sentença, seja do dano material, por não compensar o valor recebido.
REGISTRE-SE.
Noutro giro, tem-se o comparecimento espontâneo sob id n. 396706508 (art. 526 do CPC), cujos cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros indicados em sentença meritória.
Isso porque, percebe-se que o cálculo apresentado em evento n. 396717959, especialmente no tocante ao dano moral, leva em consideração a data da sentença para início da atualização dos encargos legais, qual seja 20/07/2022, conforme determinado – data do arbitramento e não do evento danosos -, sendo incabível a aplicação da súmula 54 do STJ, como aduzido pelo exequente.
E, no tocante ao dano material, constata-se a correta aferição quando da projeção com juros simples da data de cada desconto, e, ao final, o abatimento do valor percebido pelo autor, compensando-se.
Diante do exposto, e tudo mais que consta nos autos, dou por satisfeita a obrigação condenatória, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em id n. 396717959, cujo valor se encontra depositado em juízo a contento (id n. 396717959).
Dito isto, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC c/c art. 52 da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, ou havendo dispensa expressa do prazo recursal, pela parte interessada, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará eletrônico (BRBJUS), em favor da exequente, per si, ou por seu advogado, se tiver poderes especiais para tanto, a fim de proceder com o levantamento integral do valor consignado em Juízo (id n. 396717959), com juros e correções.
Notifique o autor para ciência da ordem emanada.
Após, ultimadas as diligências supra, inclusive com a juntada do alvará/pix aos autos, promova-se a baixa definitiva.
ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
17/10/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:35
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:57
Juntada de decisão
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28/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 04:32
Decorrido prazo de DOMINGOS COSME DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2022 20:16
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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26/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 08:37
Expedição de sentença.
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22/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 19:50
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:53
Decorrido prazo de DOMINGOS COSME DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:41
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 12/07/2022 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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11/06/2022 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 21:06
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 21:06
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 12/07/2022 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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28/10/2021 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 24/09/2021 23:59.
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28/10/2021 04:47
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 24/09/2021 23:59.
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21/10/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 03:15
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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07/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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28/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 10:56
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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23/08/2021 13:31
Expedição de citação.
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23/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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