TJBA - 8004636-80.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 18:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:07
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES PORTUGAL em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 21:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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06/04/2025 21:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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06/04/2025 21:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/04/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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28/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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05/12/2024 09:52
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES PORTUGAL em 14/10/2024 23:59.
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04/12/2024 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/11/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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07/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8004636-80.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Bruno Fernandes Portugal Advogado: Marcelo Jesus Dos Santos (OAB:BA67804) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004636-80.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: BRUNO FERNANDES PORTUGAL Advogado(s): MARCELO JESUS DOS SANTOS (OAB:BA67804) REU: OI S.A. e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Ao advogado subscritor da petição inicial, para juntar aos autos a procuração assinada pela parte autora outorgando-lhe poderes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Trata-se de ação proposta sob o rito da Lei nº 9.099/95, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que afirma, que em tentativa de contratação com empresa diversa, foi informada da impossibilidade de contratação por estar a autora com restrição no SPC/SERASA.
Afirma ter sofrido danos morais em decorrência.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a exclusão da anotação restritiva. É O QUE CUMPRE RELATAR De fato, tem-se que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória não se adéqua à hipótese normativa paradigma.
Explico.
Não controverte a parte autora a existência da contratação, insurgindo-se apenas da ausência de prévia notificação.
Compete entretanto ao próprio órgão mantenedor do cadastro, promover referida notificação, e não à empresa telefônica, conforme os termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendia.
Intime-se o réu do conteúdo da presente decisão, citando-o, ainda, para comparecer a audiência de conciliação, nos termos dos art. 21 e seguintes da Lei 9099/95, a ser realizada em data oportunamente agendada pela Secretaria, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, devendo apresentar contestação, na hipótese de não haver conciliação, até data da mencionada audiência.
Intime-se, igualmente, a parte promovente para que se faça presente ao ato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, do referido diploma legal.
Fica invertido, ainda, o ônus da prova em favor do destinatário final, porquanto presentes os requisitos de que cuida o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
16/10/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 18:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:18
Expedição de citação.
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19/09/2024 09:18
Expedição de citação.
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19/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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