TJBA - 8004772-77.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:11
Expedição de sentença.
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07/05/2025 11:11
Expedição de sentença.
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30/04/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 08:19
Expedição de sentença.
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14/04/2025 08:19
Expedição de sentença.
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14/04/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/11/2024 23:59.
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07/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/12/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004772-77.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Adonay Santos Da Silva Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Reu: Banco Intermedium Sa Intimação: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS- BA Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias-BA - CEP: 43.815.020 (71) 3601-1626/3601-1010 / [email protected] Horário de atendimento das 08h00min às 14h00min Processo nº: 8004772-77.2024.8.05.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ADONAY SANTOS DA SILVA RÉU(S): BANCO INTERMEDIUM SA CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA, Juíza de Direito Titular desta Vara Cível da Comarca de Candeias, Estado Federado da Bahia, no exercício de suas funções legais, fica a parte AUTOR(A)(ES): ADONAY SANTOS DA SILVA, residente e domiciliado em Rua da Mangueira, 05, Malemba, Candeias-BA, CEP 43805-650, INTIMADA da Decisão da MM Juíza de Direito desta Comarca, de ID(466851837) e autora para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/12/2024 às 14h45m, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico é o https://guest.lifesizecloud.com/7749220.
ORIENTAÇÕES: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220.
Não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais.
Tratando-se de audiência em formato telepresencial, as partes, advogados e testemunhas se responsabilizarão pelos meios tecnológicos necessários para acesso, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação do ato processual, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Para quaisquer dúvidas, entrar em contato através do e-mail: [email protected].
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Candeias/BA, em 22 de outubro de 2024 .
Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Técnica Judiciária, digitei, subscrevi e assinei por ordem da autoridade acima. -
22/10/2024 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/12/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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22/10/2024 10:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/11/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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22/10/2024 10:49
Expedição de citação.
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22/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8004772-77.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Adonay Santos Da Silva Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Reu: Banco Intermedium Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004772-77.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: ADONAY SANTOS DA SILVA Advogado(s): THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO (OAB:BA65094) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que afirma, a parte autora, a manutenção indevida da inscrição de seu nome eno Sistema de Informação de Crédito (SCR) .
Aduz que firmou com a parte demandada, dívidas através do cartão de crédito com o Banco INTER, no valor de R$6.912,10.
Contudo, houve um feirão de negociações promovido pela mesma, ocasião em que a parte demandante aderiu à proposta de renegociação do seu débito, vindo a formalizar o contrato de renegociação, diante do bom desconto que lhe fora concedido.
O valor da renegociação total das dívidas vencidas, foi de R$1.044,47, divididos em parcelas de 2x de R$526,06, sendo feito o devido pagamento das parcelas, conforme id. 465736396.
Pede, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata retirada de tais anotações perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da demanda, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais. É O QUE CUMPRE RELATAR De fato, tem-se que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar que a manutenção da inscrição do nome da consumidora nos Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR se dera de forma irregular.
Nesse sentido, observo que foi anexado ao processo o comprovante da anotação promovida a requerimento da parte adversa, situação que, dada a verossimilhança das arguições autorais, autoriza a suspensão da referida anotação, pelo menos até exame final da controvérsia.
Igualmente, a urgência na obtenção da providência buscada decorre dos potenciais efeitos nocivos ao direito de crédito do(a) Demandante, como consectário da inclusão dos seus dados no SPC/SERASA, o que legitima, também sob tal perspectiva, a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de dez dias, referente às prestações objeto da lide, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu do conteúdo da presente decisão, citando-o, ainda, para comparecer a audiência de conciliação, nos termos dos art. 21 e seguintes da Lei 9099/95, a ser realizada em data oportunamente agendada pela Secretaria, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, devendo apresentar contestação, na hipótese de não haver conciliação, até data da mencionada audiência.
Intime-se, igualmente, a parte promovente para que se faça presente ao ato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, do referido diploma legal.
Fica invertido, ainda, o ônus da prova em favor do destinatário final, porquanto presentes os requisitos de que cuida o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
16/10/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 22:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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