TJBA - 8009027-65.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 03:27
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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06/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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10/05/2025 07:50
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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11/04/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE VIEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*81-14 (AUTOR).
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12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 14:07
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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23/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 14:53
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/10/2024 14:37.
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24/10/2024 09:56
Expedição de citação.
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23/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8009027-65.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Felipe Vieira Da Silva Advogado: Joao Emanuel Moreira Carvalho (OAB:BA52236) Reu: Banco Intermedium Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009027-65.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: FELIPE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO (OAB:BA52236) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
FELIPE VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO INTER S.A., também qualificado na exordial.
Sustenta o autor que é revendedor de carnes e que utiliza conta bancária para movimentar fluxo de caixa da sua empresa; que é cliente dos serviços do réu há anos e que no dia 08/10/2024 tentou realizar pagamentos pelo aplicativo do banco e foi surpreendido com a descoberta que a conta estava cancelada.
Em contato com o demandado, este afirmou que a conta fora cancelada por desinteresse comercial e que os valores existente em conta seriam transferidos em até 30 dias.
Afirma o autor que existe um saldo de R$ 130.625,80 (cento e trinta mil, seiscentos e vinte cinco reais e oitenta centavos) em sua conta que foi retido indevidamente pelo banco.
Requer, em caráter de tutela de urgência, que seja determinada ao réu que imediatamente efetue o desbloqueio, de todo valor retido, na conta corrente nº 319364062, agência 001, e que sejam reativados os serviços bancários de sua conta para que possa realizar suas operações no prazo de 24 horas.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. É O RELATO, DECIDO.
Inicialmente, saliento que a análise do pedido de gratuidade da justiça ao autor será apreciado depois do cumprimento desta decisão e formação do contraditório, diante da urgência do caso apresentado.
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.
Verifico que in casu pelos documentos que instruem os autos, precisamente o áudio de id.468229891, que, de fato, ocorreu a bloqueio indevido da conta corrente do autor.
No que atine ao pedido de tutela de urgência de desbloqueio da conta corrente, sendo informado pela autora que é de onde ela recebe seus proventos e realiza seus pagamentos e transações comerciais, vislumbro no presente a probabilidade do direito.
Não pode o banco réu bloquear o acesso da autora a sua conta sem prévio aviso e/ou injustificadamente e ainda mais se estiver impedindo o recebimento de valores, verba de natureza alimentar, arbitrariamente, sem qualquer informação sobre a origem e o motivo do bloqueio.
Presente também o periculum in mora, pois o autor encontra-se privado de ter acesso a sua conta e seu dinheiro, de efetuar movimentação bancária, realizar pagamentos de débitos, o que ocasionaria prejuízos evidentes e de grandes proporções.
Desta feita, presentes os requisitos ensejadores da presente, imperiosa a concessão da liminar pleiteada.
Em face de todo o exposto, CONCEDO LIMINAR requerida na Ação em epígrafe para determinar que o réu BANCO INTER S.A. efetue o desbloqueio, em até 24 (vinte e quatro) horas, da conta corrente nº 319364062, agência 001, de titularidade da autora.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do recebimento da intimação, para hipótese de descumprimento da medida.
Intime-se e Cite-se o acionado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias úteis, ficando ciente que sua inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular.
Dê-se ciência à parte autora.
A presente Decisão tem força de mandado.
ITABUNA/BA, 17 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:52
Juntada de acesso aos autos
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17/10/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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