TJBA - 8072895-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:33
Baixa Definitiva
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17/12/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8072895-33.2022.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Felipe Dos Santos Machado Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Diretor Da Junta Médica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8072895-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO FELIPE DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Examinando os autos, observa-se que o Estado da Bahia apresenta contestação, alegando que a prova é incabível pelas razões que ali aduz.
Claramente confunde o Estado da Bahia o direito de prova com o mérito do direito que a prova quer demonstrar.
A produção antecipada de prova é meio processual que tem como única finalidade a produção de prova em si.
Como essa prova vai ser valorada na prática é questão que não cabe discussão nestes autos como pretende a parte ré.
Estando presentes os requisitos do art 381 do Código de Processo Civil no requerimento do autor, a prova deve ser produzida.
Coaduna com tal entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia como ilustra a jurisprudência destacada: Apelação Cível.
Ação de Produção Antecipada de Prova.
Sentença que "julgou improcedente o pedido de produção antecipada de prova pericial".
Presente algum dos requisitos previsto no art. 381 do CPC, poderá ser requerida em ação autônoma de caráter antecedente a produção antecipada de prova, independentemente do caráter emergencial da questão.
Na espécie, vislumbra-se plausibilidade nos argumentos apresentados pela apelante para obtenção da produção antecipada de prova.
Situação que se subsume ao quanto disposto nos incisos I a III do art. 381 do CPC.
Destarte, dá-se provimento ao apelo para determinar a imediata produção da prova pericial suscitada nos autos.
APELAÇÃO PROVIDA.
Classe: Apelação,Número do Processo: 0516315-29.2016.8.05.0080,Relator(a): José Cícero Landin Neto,Publicado em: 11/02/2020 Ademais, existe uma finalidade preventiva na produção antecipada de prova, pois, em sendo produzida o interessado poderá se convencer da não propositura da ação.
Notadamente, com a prova produzida, pode-se verificar com mais exatidão se o direito final pretendido é palpável ou não, e em caso negativo, a produção de prova pode gerar a desistência das partes em buscar as vias judiciais.
Por fim, no curso de um processo judicial, cabe ao juiz valorar as provas apresentadas pelas partes e realizar a análise meritória.
Logo a confecção de uma prova pericial não enseja necessariamente na procedência de futuras ações judiciais.
Cabe ainda ressaltar, que do contrário do que entende a parte autora, é direito da parte ré acompanhar a produção da prova a ser produzida, como se pode verificar da jurisprudência a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC.
CONTRADITÓRIO.
VULNERAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 2037088 - SP (2022/0278828-0), RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO: 07/03/2023 CONCLUSÃO Ex positis, confiro andamento ao processo para que a parte ré, por meio da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, promova o exame pericial já determinado no autos, inclusive a própria Junta foi comunicada para esse fim (ID 210534702) e até o momento a prova não foi produzida.
Assim, mais uma vez, determino que a parte ré, por seu Procurador Geral do Estado interceda perante a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que já foi intimada para essa produção, para que realize a perícia, na forma reclamada na inicial, no prazo de quarenta e cinco dias, devendo juntar aos autos até o termo final do prazo o respectivo laudo.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de junho de 2023.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
21/10/2024 16:55
Expedição de sentença.
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18/10/2024 13:48
Expedição de decisão.
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18/10/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 14:10
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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25/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 15:12
Expedição de decisão.
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20/06/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:16
Outras Decisões
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07/06/2023 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
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29/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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26/05/2023 23:17
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DOS SANTOS MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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22/01/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:00
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 11:31
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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14/01/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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21/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:53
Expedição de sentença.
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23/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 16:58
Expedição de citação.
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22/11/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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30/06/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2022 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2022 10:35
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 13:51
Expedição de citação.
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20/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:37
Juntada de informação
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10/06/2022 17:46
Outras Decisões
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26/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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