TJBA - 8001150-37.2019.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:21
Juntada de Ofício
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20/03/2025 16:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/12/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001150-37.2019.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Vivaldino De Jesus Vicente Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:BA32220) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:BA18474) Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:BA26940) Advogado: Almir Gordilho Matteoni De Athayde (OAB:BA23722) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001150-37.2019.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: VIVALDINO DE JESUS VICENTE Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI (OAB:BA32220) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE (OAB:BA23722), ALISSON ALVES SENTO SÉ (OAB:BA18474), PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ (OAB:BA26940) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação previdenciária de Restabelecimento de Benefício Auxílio-doença c/c Antecipação de Tutela proposta por VIVALDINO DE JESUS VICENTE, qualificado nos autos e por i.
Procurador, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Decisão ID 42212288.
Foi realizada perícia médica judicial, ID 451667321.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, ID 453099305/453099306/453099307/453099308.
O autor manifestou anuindo aos termos do acordo, ID 455709834. É o breve relato.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo, 453099305/453099306/453099307/453099308, anexado aos autos, que fica fazendo parte desta decisão.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.
Expeça-se RPV.
Operado o trânsito, dar baixa e arquivar.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Nova Viçosa/BA, data no sistema Pje.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:15
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:44
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:44
Homologada a Transação
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07/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 21:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:07
Expedição de intimação.
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04/07/2024 13:06
Juntada de laudo pericial
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12/02/2024 07:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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05/02/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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20/01/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:57
Expedição de intimação.
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18/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:55
Expedição de ofício.
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18/01/2024 12:16
Juntada de informação
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14/12/2023 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 12:22
Expedição de ofício.
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12/12/2023 12:06
Expedição de intimação.
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12/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 12:06
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 10:53
Expedição de intimação.
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16/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:53
Nomeado perito
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15/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 06:56
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 11:08
Expedição de intimação.
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18/01/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 11:04
Outras Decisões
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17/01/2022 15:14
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 08:21
Decorrido prazo de VIVALDINO DE JESUS VICENTE em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 20:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 20:10
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2020 17:19
Publicado Intimação em 10/01/2020.
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10/01/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2020 12:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2020 11:36
Expedição de intimação via Sistema.
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09/01/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 11:30
Audiência conciliação cancelada para 06/02/2020 09:20.
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17/12/2019 10:45
Audiência conciliação designada para 06/02/2020 09:20.
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12/12/2019 08:20
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2019 23:18
Conclusos para decisão
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10/12/2019 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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