TJBA - 8013268-17.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:28
Decorrido prazo de GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:28
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013268-17.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Aparecida Goncalves Varjao Soares Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA GONCALVES VARJAO SOARES em face da sentença de ID 454745093, ao argumento de que a referida decisão padece do vício da omissão, já que não abordou acerca da falha do banco embargado em não fornecer todos os extratos solicitados pela autora/embargante, "impedindo a verificação integral da regularidade das movimentações e da correta valorização das cotas".
O banco embargado apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Os declaratórios são tempestivos.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso em tela, não tem razão a embargante.
Relembro à embargante que este juiz, antes de prolatar a sentença, despachou no sentido de que, em primeira aproximação, a presente lide não demandaria a produção de prova além da documental, já que a matéria discutida era exclusivamente de direito (ID 443325730), determinando a intimação das partes para manifestação, vindo a autora aos autos para requerer o julgamento antecipado do feito (ID 446186435).
Assim, não faz sentido a embargante, após a prolação de sentença que lhe foi desfavorável, pretender revolver questão probatória, estando claro que em verdade o que existe é inconformismo com o posicionamento adotado na sentença, que não cabe no campo estreito dos declaratórios.
A omissão e a contradição que rendem ensejo ao manejo dos declaratórios é a interna do julgado e nada tem a ver com o juízo sobre a análise das provas.
De todo modo, anoto que o banco demandado juntou extratos da movimentação da conta do PASEP vinculado à autora a partir do mês 06/1989, em cujo extrato está consignado a inexistência de saldo anterior a tal data (ID 434617982).
Assim, não vislumbrando na sentença a omissão ou contradição alegada pela embargante, os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Juazeiro(BA), 18/10/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 17:43
Expedição de intimação.
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17/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 05:08
Decorrido prazo de GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:08
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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14/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2024 06:58
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:55
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:56
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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24/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 05:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 14:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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28/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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12/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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12/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALVES VARJAO SOARES em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:55
Declarada incompetência
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17/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/12/2023.
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01/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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20/12/2023 17:21
Expedição de intimação.
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20/12/2023 16:43
Declarada incompetência
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20/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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