TJBA - 0572289-31.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de AGENCIA 90 MINUTOS EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
21/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:30
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:06
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0572289-31.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agencia 90 Minutos Empreendimentos & Participacoes Ltda Advogado: Eduardo Beil (OAB:SC15184) Advogado: Thiago Camargo D Ivanenko (OAB:SC20271) Reu: Esporte Clube Vitoria Advogado: Manoel Machado Batista (OAB:BA3488) Advogado: Tarcio Amorim Costa (OAB:BA41177) Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438) Advogado: Ricardo Moraes Amorim (OAB:BA28963) Advogado: Daniella Soares Lima Macedo (OAB:BA61775) Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0572289-31.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: AGENCIA 90 MINUTOS EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA Requerido(a) REU: ESPORTE CLUBE VITORIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Esporte Clube Vitoria, alegando omissão da análise de incorreta incidência de juros e nulidade da intimação sob o fundamento de que as advogadas que se encontravam habilitadas no processo deixaram de prestar serviços ao réu desde 2019.
Alega, ainda, que tais advogadas se desabilitaram em diversos processos do réu, mas, por equívoco, não realizaram o pedido de desabilitação no presente feito, o que teria causado a nulidade das intimações subsequentes.
Alega a parte embargante que, em razão da falta de comunicação dessa desabilitação, as intimações foram realizadas em nome de advogadas que não mais representavam o réu, comprometendo o devido processo legal e o contraditório.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso em análise, a parte ré busca o reconhecimento da nulidade das intimações realizadas, com base na suposta desabilitação de suas advogadas.
Contudo, conforme análise dos autos, não há nos registros do processo qualquer pedido formal de desabilitação por parte das advogadas que representam o réu. É responsabilidade dos procuradores informarem ao juízo sobre o encerramento de seus poderes de representação, o que não foi feito no presente caso.
Ademais, as intimações ocorreram regularmente em nome das advogadas que constavam habilitadas nos autos, não havendo indícios de que o juízo tenha sido informado de qualquer alteração na representação processual.
Sem a comunicação formal da desabilitação, as intimações são consideradas válidas, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Diante da ausência de nulidade processual e da regularidade das intimações realizadas, não há que se falar em obscuridade ou omissão na sentença.
A alegação de nulidade, portanto, não se sustenta.
Em relação a omissão acerca da análise do pedido de incorreta incidência de juros, tal análise não ocorreu porque fora determinado a intimação da parte Autora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, dentro do prazo de 15 dias, tendo a parte executada se adiantado e oposto os presentes embargos.
Em atenção que a parte exequente já se manifestou no feito, passo agora à análise dos tópicos discutidos na exceção de pré-executividade, já restando prejudicado o pedido de nulidade, pois, como encimado, já fora decidido na presente decisão.
Sobre a alegação de excesso de juros no cálculo apresentado não merece prosperar.
A incidência dos juros de mora não é a partir da citação porque, no caso de dívidas líquidas com termo certo de vencimento (como no caso de um termo de acordo de pagamento), os juros de mora começam a contar a partir da data de vencimento da obrigação.
Isso ocorre porque, a partir do momento em que o prazo para o pagamento é descumprido, o devedor já se encontra em mora, devendo reparar o credor pelos juros decorrentes do atraso.
O art. 397 do Código Civil dispõe que, nas obrigações líquidas e com data de vencimento, a mora é automática (mora ex re), ou seja, basta o inadimplemento para que os juros comecem a incidir.
Portanto, no caso específico de uma dívida prevista em acordo com data fixa para pagamento, os juros são devidos desde a data do vencimento.
Se a obrigação fosse ilíquida ou não tivesse um prazo específico, então os juros de mora incidiriam apenas a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Assim, no caso de uma ação monitória baseada em um acordo de pagamento com data específica, os juros moratórios começam a incidir a partir da data de vencimento, e não da citação.
De mais a mais, a parte impugna uma suposta ordem de penhora, alegando que a decisão deferiu a penhora de faturamento do clube, além de citar a crise financeira enfrentada pela entidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão impugnada não determinou a penhora de faturamento.
A decisão apenas fixou o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Apenas em caso de não pagamento no referido prazo, seria possível a determinação de penhora de bens e valores necessários à satisfação do crédito, como prevê a legislação processual.
Dessa forma, a alegação de que houve deferimento de penhora sobre o faturamento do clube não se sustenta.
Não há, nos autos, qualquer ordem que imponha esse tipo de constrição, estando ainda pendente o cumprimento voluntário ou a possível penhora de bens suficientes para garantir a execução, conforme previsto na decisão original.
No que diz respeito à alegação de crise financeira do clube, é importante destacar que a exceção de pré-executividade se limita a questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, como a inexistência de título executivo, nulidade de citação ou prescrição.
Argumentos relacionados à dificuldade financeira da parte executada não constituem matéria passível de discussão por meio deste incidente, devendo ser alegados, se for o caso, em sede de pedido de parcelamento da dívida ou impugnação ao cumprimento de sentença, e não por exceção de pré-executividade.
Diante da ausência de fundamentos jurídicos que justifiquem a procedência da exceção de pré-executividade, e considerando que a decisão original respeita os trâmites legais e processuais, não há nulidade ou ilegalidade que impeça o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida, tendo em vista que as intimações foram válidas, já que as advogadas constavam regularmente habilitadas nos autos, bem como REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Esporte Clube Vitoria, determinando o prosseguimento da execução nos termos da decisão anterior, com a observância do prazo para pagamento voluntário e, em caso de não pagamento, a adoção das medidas necessárias para a satisfação do crédito, conforme o art. 523 do CPC.
Em caso já transcorrido o referido prazo, certifique-se e intime a parte Autora para apresentar planilha atualizada do débito bem como requerer medidas para perseguir o débito.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/10/2024 07:49
Expedição de decisão.
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15/10/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 16:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:10
Decorrido prazo de AGENCIA 90 MINUTOS EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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18/10/2023 23:31
Decorrido prazo de AGENCIA 90 MINUTOS EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:24
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 26/07/2023 23:59.
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16/08/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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16/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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19/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 05:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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27/11/2022 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2021 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
05/03/2021 00:00
Publicação
-
04/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Mero expediente
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26/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2019 00:00
Mero expediente
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15/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2018 00:00
Publicação
-
09/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
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04/05/2018 00:00
Petição
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04/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
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08/08/2017 00:00
Petição
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26/07/2017 00:00
Publicação
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24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2017 00:00
Mero expediente
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18/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Mero expediente
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11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Documento
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26/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
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07/04/2016 00:00
Petição
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24/11/2015 00:00
Publicação
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23/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2015 00:00
Mero expediente
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19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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