TJBA - 8018320-46.2020.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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29/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 20:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 05:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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11/06/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502360349
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27/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502360349
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26/05/2025 16:57
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8018320-46.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilton De Jesus Almeida Filho Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Silvia Roquilda Mesquita Alves Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Tenilda Rocha Da Cruz Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Thaise Daiane Barbosa Sueira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Ubiraci Moreira Aleluia Filho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Valdeir Silva De Lima Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Valdenice Santana De Oliveira Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Valdich Passos Da Rocha Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Vanderlinda Da Silva Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Vera Lucia Oliveira Da Cruz Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018320-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NILTON DE JESUS ALMEIDA FILHO e outros (9) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO Instadas as partes a manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, manifestaram-se as partes.
Pelos requerentes, foi dito que concordam com a competência do juízo consumerista, requerendo o encaminhamento dos autos.
De sua vez, manifestou-se o réu pela manutenção do feito neste foro ao fundamento de que: Consta dos autos uma série de atos relacionados à competência para o julgamento do feito, resultando ao final na tramitação nesta 7ª Vara Cível; O precedente sob análise não foi formado sob o rito dos recursos repetitivos, não se inserindo no rol do art. 927 do CPC, pelo que não tem força vinculante; A situação tratada no precedente não se confunde com o caso sob análise.
Isto porque: a) O processo que teve por objeto ainda se encontrava em etapa inicial de tramitação ao passo que o presente feito já teria avançado sobre a etapa instrutória; b) O processo paradigma o domicílio dos autores é diverso daquele indicado na presente demanda; c) No caso destes autos não haveria prova da condição de pescadores dos requerentes, pelo que evidente a as ilegitimidade ativa para a causa.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando as razões da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Finalmente, considerando a evidente incompetência material deste juízo para a causa, deixo de me manifestar sobre a eventual competência federal devendo tal questão ser objeto de avaliação do juízo do consumo.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do NCPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
P.I.C.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
George Alves de Assis Juiz de Direito -
18/10/2024 09:55
Declarada incompetência
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11/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 01:34
Decorrido prazo de NILTON DE JESUS ALMEIDA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:34
Decorrido prazo de SILVIA ROQUILDA MESQUITA ALVES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 23:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 19:14
Decorrido prazo de TENILDA ROCHA DA CRUZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:20
Decorrido prazo de THAISE DAIANE BARBOSA SUEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:20
Decorrido prazo de UBIRACI MOREIRA ALELUIA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDENICE SANTANA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDICH PASSOS DA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:20
Decorrido prazo de VANDERLINDA DA SILVA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DA CRUZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
19/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 02:05
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
22/12/2022 22:11
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 12/09/2022 23:59.
-
22/12/2022 22:11
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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22/12/2022 22:11
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 12/09/2022 23:59.
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22/12/2022 22:11
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 12/09/2022 23:59.
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22/12/2022 22:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 12/09/2022 23:59.
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04/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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04/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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05/10/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:17
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 10:15
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:14
Juntada de decisão
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02/02/2021 00:01
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 01/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:38
Decorrido prazo de NILTON DE JESUS ALMEIDA FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
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30/01/2021 12:12
Decorrido prazo de VALDICH PASSOS DA ROCHA em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 12:12
Decorrido prazo de VANDERLINDA DA SILVA SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 12:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DA CRUZ em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 03:03
Decorrido prazo de SILVIA ROQUILDA MESQUITA ALVES em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 03:03
Decorrido prazo de TENILDA ROCHA DA CRUZ em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 03:03
Decorrido prazo de THAISE DAIANE BARBOSA SUEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 03:03
Decorrido prazo de UBIRACI MOREIRA ALELUIA FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 03:03
Decorrido prazo de VALDENICE SANTANA DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 20:24
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA DE LIMA em 17/08/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
03/12/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 13:22
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 14:40
Decorrido prazo de NILTON DE JESUS ALMEIDA FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 22:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DA CRUZ em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 22:54
Decorrido prazo de VANDERLINDA DA SILVA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 22:54
Decorrido prazo de VALDICH PASSOS DA ROCHA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 22:54
Decorrido prazo de VALDENICE SANTANA DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 22:54
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA DE LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 22:54
Decorrido prazo de UBIRACI MOREIRA ALELUIA FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 22:54
Decorrido prazo de THAISE DAIANE BARBOSA SUEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 22:54
Decorrido prazo de TENILDA ROCHA DA CRUZ em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 22:54
Decorrido prazo de SILVIA ROQUILDA MESQUITA ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:54
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 13:32
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2020 13:28
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de TENILDA ROCHA DA CRUZ em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de SILVIA ROQUILDA MESQUITA ALVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 00:41
Decorrido prazo de NILTON DE JESUS ALMEIDA FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 21:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 16:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/04/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2020 13:31
Declarada incompetência
-
30/03/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 01:39
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 17:24
Expedição de decisão via Sistema.
-
02/03/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:24
Declarada incompetência
-
12/02/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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