TJBA - 0558351-95.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0558351-95.2017.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Inocêncio De Carvalho Santana Terceiro Interessado: Maria De Fátima Campos Da Cunha Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Rodrigo Fialho Bulcao Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776-A) Advogado: Sebastian Borges De Albuquerque Mello (OAB:BA14471-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0558351-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros APELADO: RODRIGO FIALHO BULCAO Advogado(s): CAIO MOUSINHO HITA (OAB:BA43776-A), SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB:BA14471-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 51138016) interposto por RODRIGO FIALHO BULCÃO, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pelo agravante (ID 50228682).
Remetido o Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, ele foi autuado como RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.500.126 BAHIA, onde o Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, Presidente da Corte Constitucional, “examinando o Recurso Extraordinário nº 956302 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 895), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2016”, determinado a devolução dos presentes autos a este Tribunal de Justiça da Bahia, com a seguinte determinação (ID 71276405 / fls. 70-73): [...] Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório.
Insta destacar que o Recurso Extraordinário foi interposto pelo recorrente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e deu provimento ao apelo ministerial, encontrando-se ementado nos seguintes termos (ID 24600309): APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.137/1990.
SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O ACUSADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM ESTEIO NO ART. 397, INCISO II, DO CPP.
RECURSO MINISTERIAL.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGENTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL.
TESE DEFENSIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO QUE NÃO CONDUZ A NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
I.
O art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.137/1990, tipifica como ilícito penal o não atendimento da exigência da Autoridade Fazendária, formulada, por natureza, em processo administrativo fiscal, daí porque sua intimação ao sujeito passivo da obrigação tributária deve observar a respectiva legislação.
A espécie, as determinações do Fisco foram objeto de três comunicações, recebidas, no endereço da empresa, por um de seus funcionários, em harmonia com o Código Tributário Estadual e o Decreto Estadual n.º 7.629/1999, sem correspondente manifestação do Réu, sócio-administrador da pessoa jurídica, o qual, ademais, nem sequer questionou a realização ou a regularidade das intimações em sua subsequente defesa no Auto de Infração.
Assim, não se cogita de atipicidade da conduta por falta de intimação pessoal do agente, se esta não era exigível, descabendo inserir na figura típica em questão uma premissa não concebida pelo legislador e estranha ao seu objeto.
Precedentes do STF e do STJ.
II.
A tese defensiva de inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal não se revela adequada à fase do art. 397 do CPP, já que o pretendido afastamento da pena cominada ao delito, ao argumento de sua desproporcionalidade, não conduziria a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do Réu, previstas no supracitado dispositivo legal.
Além disso, verifica-se que a alegação em tela não foi enfrentada pelo Juizo a quo, nem possui respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM.
Alega o recorrente, em suma, que o aresto recorrido contrariou o art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 97, da Constituição Federal.
No entanto, a Corte Suprema, ao julgar o Leading Case RE n.º 956302, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 895), firmou o entedimento de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional).
TEMA 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Demais disso, o Recurso Extraordinário alega violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que trata do devido processo legal, porém, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE 748.371-RG/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF).
Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, cumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal (D 71276405 / fl. 71), no ponto relativo ao enquadramento, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 895 e 660, exarados no regime de repercussão geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
13/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2022 09:19
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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29/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2022 13:58
Juntada de certidão
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17/05/2022 00:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 08:38
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2022 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 10:44
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 24/02/2022.
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24/02/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 15:13
Cominicação eletrônica
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23/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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09/02/2022 19:12
Devolvidos os autos
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10/12/2021 00:00
Desapensamento
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10/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/12/2021 00:00
Desapensamento
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07/12/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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07/12/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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07/12/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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07/12/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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31/08/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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27/08/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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26/08/2021 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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26/08/2021 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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26/08/2021 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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26/08/2021 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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09/08/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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09/08/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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06/08/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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06/08/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/08/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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06/08/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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06/08/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/08/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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04/08/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/08/2021 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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04/08/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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04/08/2021 00:00
Petição
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04/08/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/08/2021 00:00
Petição
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04/08/2021 00:00
Petição
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03/08/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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14/07/2021 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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14/07/2021 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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11/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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07/06/2021 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 00:00
Provimento
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11/05/2021 00:00
Julgado
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06/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Inclusão em pauta
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28/04/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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28/04/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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27/04/2021 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - REVISOR
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26/02/2021 00:00
Recebido pelo Revisor do Relator
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25/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Revisor
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25/02/2021 00:00
Encaminhar ao Revisor
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12/11/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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11/11/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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10/11/2020 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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10/11/2020 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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16/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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11/09/2020 00:00
Publicação
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09/09/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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09/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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09/09/2020 00:00
Julgamento em Diligência
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19/08/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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18/08/2020 00:00
Publicação
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17/08/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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14/08/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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13/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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