TJBA - 8041180-41.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:51
Expedição de sentença.
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23/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8041180-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Juvenal Dos Santos Nery Neto Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041180-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JUVENAL DOS SANTOS NERY NETO Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA JUVENAL DOS SANTOS NERY NETO, representado por seu advogado Adriano Nunes Bomfim (OAB/BA 58.940), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
POSTULAÇÃO Causa de pedir A parte autora alega que participou do certame para o cargo de técnico em serviços de saúde - profissional de atendimento integrado - enfermeiro - sms / sauemf / 30H, regido pelo edital SEPLAG N° 01/2011, no qual restou aprovada na ampla concorrência na posição 249ª.
Alega que foram disponibilizadas inicialmente 193 vagas e sendo convocados durante a validade do certame 222 candidatos.
Aduz que a prefeitura municipal de Salvador, além de convocar os aprovados, deveria convocar os candidatos aprovados até a posição 439ª em decorrência de vagas surgidas decorrente de desclassificações e contratação de funcionários terceirizados.
Petitório A parte autora, nos termos da petição inicial, formula os seguintes pedidos: Pede que seja feita a reserva de vaga, bem como requer a convocação para as demais fases do certame, e logrando êxito em todas as fases, que seja determinada a sua nomeação e posse ao cargo de técnico em serviços de saúde - profissional de atendimento integrado - enfermeiro - sms / sauemf / 30H.
Juntou documentos.
A parte autora definiu o valor da causa na soma de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) Requereu a Gratuidade de Justiça. (ID 53388347).
RESPOSTA DA PARTE RÉ O Município de Salvador, por meio de seu procurador Flávio Abreu (OAB/BA 52.845 – Matrícula 3150878), preliminarmente alega incompetência dos juizados especiais da fazenda pública para processar e julgar a ação.
No mérito, afirma que o Município desligou os contratados por meio do REDA ou por qualquer forma que implicasse preterição de candidatos e reorganizou os serviços de saúde, convocando mais de uma centena de candidatos nos últimos dias antes do vencimento do certame.
Além disso, aduz que o quadro atual de enfermeiros é suficiente para atender a demanda .
Alega que a parte autora não aponta como chegou à soma que assegura direito subjetivo ao candidato aprovado até a 249ª posição e que a convocação até a referida posição, implica no dever de o Município nomear diversos candidatos fora do número de vagas do edital.
Defende que o STF já firmou entendimento por meio do RE 837.311/PI que não basta o surgimento de vagas decorrentes de exoneração e de demissão,mas deve o candidato demonstrar, que está havendo preterição arbitrária e o comportamento da Administração demonstra a inequívoca necessidade da sua nomeação.
Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 73691531).
OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES Inicialmente, a ação foi distribuída perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 134530298).
A competência do Juizado foi declinada em prol de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 223693840).
A parte autora foi intimada para, querendo apresentar réplica à contestação e para, querendo, informar sobre o interesse ou não de produção de provas em audiência de instrução (ID 132587828).
A parte autora manifestou-se no sentido de desinteresse na produção de provas (ID 136709231).
Redistribuídos os autos estes aportaram perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO I A parte autora pede a gratuidade da justiça informando estar sem condições econômicas suficientes para arcar com as despesas do processo, anexando apenas declaração de hipossuficiência documento comprobatório da alegação (ID 53388375).
Diante do exposto, tendo em conta a insuficiência, considero que a parte autora não pode ser reputada pessoa pobre para efeito de receber o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse passo, indefiro o pedido da gratuidade reclamada.
II O ponto controvertido da lide é a discussão se à parte autora possui ou não o direito de ser convocada para o cargo de técnico em serviços de saúde - profissional de atendimento integrado - enfermeiro - sms / sauemf / 30H, ainda que tenha sido aprovada fora do número de vagas do Edital, em virtude do surgimento de novas vagas suficientes para atingir a sua classificação no concurso, posição 249ª.
Importante para o julgamento é a Súmula 15 editada pelo STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” No caso em exame, a parte autora juntou com a inicial documentação que, na sua visão, seria a demonstração de que houve o surgimento de diversas vagas no prazo de validade do concurso.
Todavia, como se pode atentar da referida súmula, além de demonstrar o surgimento das vagas, recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar a ocupação de quaisquer delas de forma irregular e que ele teria sido, portanto, preterido arbitrariamente.
O pleito de convocação para prosseguir no certame já foi, também, assentado pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu, com tese fixada no Tema 784 o seguinte: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A parte autora não tem, portanto, direito subjetivo a ser convocada para o cargo de técnico em serviços de saúde - profissional de atendimento integrado - enfermeiro - sms / sauemf / 30H, haja vista que ainda que tenham surgido novas vagas durante a validade do edital não demonstrou que ocorreu a sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Aliás, nesse ponto, é bom salientar que a parte autora sequer provocou administrativamente a parte ré para correção de eventual erro de convocação.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo improcedente o pedido da parte autora, face inexistir direito subjetivo à nomeação, posse e exercício para candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 10% do valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, III.
Na inocorrência de recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
18/10/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 13:18
Expedição de sentença.
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18/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 07:25
Decorrido prazo de JUVENAL DOS SANTOS NERY NETO em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 05:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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16/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:34
Expedição de sentença.
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05/03/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
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16/10/2022 19:11
Decorrido prazo de JUVENAL DOS SANTOS NERY NETO em 02/09/2022 23:59.
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12/10/2022 17:06
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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12/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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06/09/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 22:00
Declarada incompetência
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18/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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09/09/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 11:38
Audiência conciliação cancelada para 05/03/2021 09:25.
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15/09/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2020 01:10
Expedição de citação via Sistema.
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22/04/2020 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2020 20:30
Audiência conciliação designada para 05/03/2021 09:25.
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22/04/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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