TJBA - 0542784-24.2017.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0542784-24.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Daniel Vencimento Dos Santos Advogado: Isis Alves Mota (OAB:BA33339) Advogado: Daniel Vencimento Dos Santos (OAB:BA27059) Executado: Patamares Flex Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820) Executado: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0542784-24.2017.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos de Consumo] Requerente : EXEQUENTE: DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 57.190 do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (id. 451168984).
Nomeio o atual possuidor como depositário, independentemente de outras formalidades.
Providencie a parte exequente a averbação do ato para conhecimento de terceiros (art. 799, IX do CPC).
Intime-se a parte executada, por seu advogado, acerca da penhora, ou, na ausência, pessoalmente.
Diligencie a parte exequente a intimação de eventual cônjuge, credor hipotecário ou coproprietário.
Expeça-se mandado de avaliação após recolhidas as custas pertinentes.
Diga de logo a parte exequente, ainda, se pretende a adjudicação ou alienação do bem.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de termo de penhora/mandado de penhora/carta/ofício, devendo ser devidamente averbado perante o CRI competente, nos moldes previstos no art. 221, IV da LRP e art. 1.034, “d” do CNP, à vista do recolhimento das custas pertinentes pela parte interessada.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
30/07/2021 14:20
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Expedição de documento
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13/06/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Petição
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28/04/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Procedência em Parte
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05/02/2019 00:00
Publicação
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31/01/2019 00:00
Mero expediente
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12/11/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Publicação
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05/11/2018 00:00
Mero expediente
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20/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Petição
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11/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
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06/06/2018 00:00
Mero expediente
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15/05/2018 00:00
Petição
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12/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2018 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Petição
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09/03/2018 00:00
Documento
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21/02/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Publicação
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19/01/2018 00:00
Mero expediente
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03/01/2018 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Liminar
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20/10/2017 00:00
Expedição de documento
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20/10/2017 00:00
Expedição de documento
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19/10/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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14/08/2017 00:00
Petição
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22/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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