TJBA - 8009323-65.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8009323-65.2019.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Nardini Pisos E Revestimentos Ltda.
Advogado: Patricia Aparecida Pierri (OAB:SP187991) Reu: Apl Comercio De Pisos Ltda Advogado: Andre Nei Torres Nogueira (OAB:BA18362) Advogado: Patricia Alexandra Santos Silva (OAB:BA14716) Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Reu: Atc Pisos Ltda Advogado: Patricia Alexandra Santos Silva (OAB:BA14716) Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009323-65.2019.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA APARECIDA PIERRI - SP187991 REU: APL COMERCIO DE PISOS LTDA, ATC PISOS LTDA Advogados do(a) REU: ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA - BA18362, PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA - BA14716 Advogado do(a) REU: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA - BA14716 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
16/10/2024 11:56
Expedição de despacho.
-
16/10/2024 11:56
Homologada a Transação
-
16/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:22
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ATC PISOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de APL COMERCIO DE PISOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 23:29
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 23:29
Decorrido prazo de ATC PISOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 23:29
Decorrido prazo de APL COMERCIO DE PISOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 04:30
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
19/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 09:47
Expedição de despacho.
-
07/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 03:33
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
08/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:21
Expedição de despacho.
-
23/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:21
Despacho
-
29/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 01:11
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 01:14
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 16/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:14
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
27/01/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 15:14
Expedição de despacho.
-
24/01/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:48
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 01/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:48
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 01/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 05:43
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
12/08/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 05:43
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
12/08/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:51
Decorrido prazo de APL COMERCIO DE PISOS LTDA em 16/06/2020 23:59.
-
23/05/2021 06:26
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
23/05/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
06/05/2021 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/01/2021 14:28
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA PIERRI em 14/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 13:43
Decorrido prazo de ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 04:26
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 10/12/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 03:53
Decorrido prazo de APL COMERCIO DE PISOS LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 05:02
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
01/12/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2020 16:15
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
02/09/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 01:21
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 05:36
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 07/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 01:59
Publicado Decisão em 20/12/2019.
-
19/12/2019 12:48
Expedição de decisão via Sistema.
-
19/12/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/11/2019 05:48
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:33
Decorrido prazo de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em 30/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 06:39
Publicado Despacho em 01/10/2019.
-
02/10/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 12:22
Expedição de despacho.
-
30/09/2019 12:22
Expedição de despacho.
-
30/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000539-51.2021.8.05.0041
Lusimar Rocha de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Manoel de SA Novaes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 22:43
Processo nº 8148217-88.2024.8.05.0001
Geovanny Sant Isabel da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 14:00
Processo nº 0079350-39.2011.8.05.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Viabahia Concessionario de Rodovias SA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2011 16:45
Processo nº 0079350-39.2011.8.05.0001
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 17:19
Processo nº 8002292-75.2023.8.05.0137
Rosilda de Jesus Rocha
Municipio de Varzea Nova
Advogado: Caroline Santos Arruda da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 17:19