TJBA - 8004612-52.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/11/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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06/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 23:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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02/11/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8004612-52.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Nilda Barreto De Oliveira Da Rocha Advogado: Ana Beatriz Fernandes Sobral (OAB:BA76405) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004612-52.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: NILDA BARRETO DE OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s): ANA BEATRIZ FERNANDES SOBRAL registrado(a) civilmente como ANA BEATRIZ FERNANDES SOBRAL (OAB:BA76405) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): DECISÃO À parte autora para emendar a inicial juntando a comprovação do pagamento do mês de dezembro, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Realizada a emenda: Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Não realizada a emenda, voltem os autos conclusos para extinção.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
16/10/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:35
Expedição de citação.
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18/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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