TJBA - 8000770-59.2024.8.05.0175
1ª instância - Vara Criminal de Mutuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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07/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:31
Juntada de informação
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29/10/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2024 22:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000770-59.2024.8.05.0175 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Mutuípe Testemunha: Luiz Oldack Teixeira Rocha Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Dt Mutuípe Vitima: Neusa De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000770-59.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE TESTEMUNHA: DT MUTUÍPE Advogado(s): TESTEMUNHA: LUIZ OLDACK TEIXEIRA ROCHA Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) DECISÃO 1.
Relatório Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Luiz Oldack Teixeira Rocha, preso em flagrante no dia 15/10/2024 por suposta prática de crime previsto nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em petição apresentada no ID 469293789 a defesa constituída do flagranteado pugnou pela concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumentou-se, em suma, que o requerente é pessoa idosa, contando com 69 (sessenta e nove) anos, estando com a saúde debilitada, sendo necessário o uso de sonda para coleta de urina e a demandar constante higienização, sendo a colocação no cárcere provisório fator a criar risco de agravamento do seu quadro de saúde.
Pontua-se, ainda, que o requerente está sendo acompanhado por médico especializado e já está em fase de exames pré-operatórios, fator que justificaria, no entender do requerente, a análise do pedido antes da designação de audiência de custódia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia se pronunciou no sentido do deferimento do pedido de concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão e aquelas de perfil protetivo à vítima dispostas na Lei Federal nº 11.340/06. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A – Não realização de audiência de custódia.
Requerimento do flagranteado de análise da sua situação prisional antes da realização do ato de audiência.
Parecer ministerial de acordo com a concessão de liberdade provisória.
Desnecessidade de aferição da legalidade da custódia diante da conclusão pela restituição da liberdade do flagranteado De início, importante consignar que o próprio flagranteado, através da sua defesa constituída, requereu que fosse avaliada a situação da sua liberdade processual antes da realização de audiência de custódia, sob o argumento de que está em debilitada condição de saúde.
Além disso, há manifestação ministerial em concordância com a concessão de liberdade provisória.
A fixação de um direito em favor do cidadão é vocacionada à sua proteção, não gerando como conclusão automática a necessidade de adoção de determinado ato processual por simples questão de cumprimento de formalidade ou ritualística.
Em outras palavras, a audiência de custódia serve para analisar a perspectiva da liberdade do sujeito que se encontra com esse direito privado em razão de ato de apreensão estatal, não havendo razão para que se instaure audiência desse perfil quando já houve restituição da sua liberdade de ir e vir ou há posicionamento bilateral das partes no sentido dessa restituição.
Assim, justifica-se nos autos a não realização do ato de audiência de custódia.
Passo ao exame do requerimento formulado pelo flagranteado.
B – Análise da regularidade do ato de detenção.
Inexistência de vícios.
Homologação Compulsando os autos, não se vislumbra a presença de irregularidade apta a gerar ilegalidade no ato de detenção do flagranteado, sendo caso de homologação do ato pré-prisional de flagrante.
Foi emitida nota de culpa dentro do prazo de 24hrs (vinte e quatro horas), cientificando o flagranteado dos motivos da sua detenção, assim como houve comunicação da sua prisão a familiares.
O flagranteado foi ouvido em sede extraprocessual, sendo que não há registro de violência ou excesso na abordagem policial.
Por fim, o ato de detenção do flagranteado se deu dentro da hipótese prevista no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro, de modo que entendo pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
C – Análise do pedido de concessão de liberdade provisória Pleiteia o flagranteado a concessão de liberdade provisória, sob o argumento central de que as suas condições de saúde são debilitadas, de modo que a colocação no cárcere provisório poderá repercutir em agravamento da sua condição clínica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da APDF nº 347, fixou a tese do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional e carcerário na sistemática brasileira.
Isso significa a presença de um quadro multipolar de inadimplemento estatal (Poder Executivo, Judiciário, Legislativo) na questão prisional, com violação massiva de direitos fundamentais da população carcerária, impondo a adoção de mecanismos de superação desse estado de anormalidade da política pública em questão.
Eis o teor da ementa: CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO.
Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil.
SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO.
Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.
FUNDO PENITENCIARIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO.
Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciario Nacional.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (STF - ADPF: 347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2016) Reconhecido esse quadro complexo de conformação da política pública em questão, surge como dever do Poder Judiciário avaliar com maior dose de rigor os fundamentos dispostos na legislação processual para fins de decretação de medidas cautelares, amplificando o caráter libertário fixado pelo legislador constituinte quanto aos atos persecutórios estatais.
Assim, somente naquelas situações em que não houver aptidão das medidas cautelares diversas da prisão, seja em razão da evidente gravidade concreta do comportamento atribuído ou chance de reiteração criminosa, ou em razão de risco à instrução ou aplicação da lei penal é que cabe a imposição da medida cautelar extrema, demandando uma fundamentação qualificada por parte do Magistrado para aplicação da prisão preventiva.
No caso em questão, apesar de o Brasil ser signatário de compromissos internacionais voltados à proteção da mulher vítima de violência doméstica, a exemplo da Convenção de Belém, é certo que os fatos atribuídos ao flagranteado, dentro de um juízo cognitivo sumário, não contém carga de gravidade concreta em tom suficiente para justificar a aplicação da prisão preventiva, mostrando-se mais aptas as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
Quanto a proibição de manter contato com pessoa determinada, vislumbro pertinente proibir que o flagranteado mantenha qualquer tipo de contato com a vítima, a fim de que seja resguarda a sua integridade física e psíquica.
Nisso se inclui a proibição de se aproximar da vítima, devendo guardar distância mínima de 300mts (trezentos metros), assim como a proibição de manter qualquer tipo de contato telefônico ou por instrumento de comunicação; É também pertinente a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias.
Em caso de necessidade de ausência por período superior, deverá o flagranteado requerer expressamente ao juízo, apontando o período e a justificativa para a ausência.
Por fim, aplico em desfavor do Flagranteado a medida protetiva de urgência de afastamento do lar conjugal (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/06), a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo liberdade provisória em favor de Luiz Oldack Teixeira Rocha, com a aplicação das seguintes medidas protetivas/cautelares em seu desfavor; a) Afastamento do lar conjugal; b) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, devendo guardar distância mínima de 300mts (trezentos metros); c) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, devendo apresentar requerimento ao juízo em caso de necessidade de ausência por período superior.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do flagranteado, pondo-o imediatamente em liberdade.
Ciência ao MPBA.
Mutuípe, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Designado -
17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de PROC 8000770_59.2024.8.05.0175 APF
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16/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 16:42
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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16/10/2024 16:42
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:42
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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16/10/2024 16:15
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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16/10/2024 15:39
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ OLDACK TEIXEIRA ROCHA - CPF: *87.***.*09-68 (TESTEMUNHA).
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16/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de APF nº 8000770_59.2024.8.05.0175_LIBERDADE PROVISORIA_art 147 e art. 129_ CP
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16/10/2024 13:50
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:57
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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