TJBA - 8127205-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8127205-18.2024.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luis Henrique Costa Cerqueira Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610) Requerido: 2a Vara De Tóxicos De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8127205-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUIS HENRIQUE COSTA CERQUEIRA Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610) REQUERIDO: 2A VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
LUIS HENRIQUE COSTA CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, formulou, por intermédio de advogado constituído, pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta quando da prolação da sentença condenatória, expondo os fatos e fundamentos que respaldam a sua pretensão na petição de ID 463186418.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da medida, conforme parecer lançado ao ID 465163086.
Relatório da CMEP, ID 469420530. É o sucinto relato.
DECIDO.
Conforme se vê dos autos principais (Ação Penal nº 8132810-76.2023.8.05.0001, ID 444516310), em 02/06/2024 foi proferida sentença que condenou o requerente à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei 10.826/2003, c/c o art. 69 do CPB.
Na mesma oportunidade, a prisão preventiva de LUIS HENRIQUE foi revogada, mediante o cumprimento de medida cautelar alternativa ao cárcere, consubstanciada no monitoramento eletrônico.
Pois bem.
Verifica-se que se encontram ainda presentes os fundamentos da concessão da liberdade provisória, tais sejam, a ausência de requisição da prisão preventiva pelo órgão Ministerial ou representação da Autoridade Policial, bem como a inexistência de evidências nos autos de que o acusado, mantido solto, resultaria em vulnerabilidade a bens jurídicos tutelados pelo Código de Processo Penal.
Ocorre que, também, existem razões para manutenção da medida cautelar, tendo em vista a requisição Ministerial (ID 465163086), a gravidade dos delitos apurados (tráfico de drogas - vez que a atuação de traficantes nesta cidade tomou proporções que vem causando temor e medo à população), e a circunstâncias pessoais do acusado.
Note-se que o relatório enviado pela CMEP aponta que, embora não existam violações gravíssimas, há registro de diversas violações da área de inclusão (inc).
Destacou-se, ainda, que apesar de promovida alteração de endereço, o monitorado continuou descumprindo as regras estabelecidas e quando procurado pela central, não foi encontrado, ID 469420530, fl. 1.
Ademais, como bem ressaltado no opinativo do Ministério Público, o acusado foi preso com considerável quantidade de droga e uma arma de fogo, tendo afirmado ser integrante da facção criminosa "Katiara", e, não bastasse isso, possui outra ação penal em curso pela prática dos mesmos delitos (Ação Penal nº 8063277- 64.2022.8.05.0211).
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR imposta a LUIS HENRIQUE COSTA CERQUEIRA, qualificado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após os traslados de praxe, arquive-se este apenso, dando baixa.
SALVADOR, data registrada no sistema.
ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/10/2024 13:06
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/10/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:11
Juntada de informação
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17/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de 8127205_18.2024_RvgMontElet_cond_AP8132810_76.2023_33_16_29_jsent_APMP_CR_desf
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11/09/2024 14:42
Expedição de intimação.
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11/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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