TJBA - 8001065-05.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 08:30
Expedição de intimação.
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21/03/2025 08:30
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:33
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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18/03/2025 15:33
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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18/03/2025 15:33
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 03/02/2025 23:59.
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18/03/2025 15:33
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 03/02/2025 23:59.
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18/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001065-05.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Monica Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-05.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: MONICA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON registrado(a) civilmente como FELIPE HASSON (OAB:PR42682) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MONICA DOS SANTOS contra BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, na qual requer: “d) A concessão da tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos legais, determinando a expedição de intimação da requerida, para que promova a imediata exclusão do nome da autora de seus cadastros, haja vista a inexistência do débito, pois nítidos são os prejuízos morais que a restrição vem causando e que poderá causar; f) No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, declarado à inexistência do débito, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, condenando a requerida ao pagamento em pecúnia, de indenização pelos danos morais perpetrados contra a Autora, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido e com juros moratórios na forma das súmulas 362 e 54 do STJ.” (sic).
Fundamento e DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso presente, é incontroverso o fato de que a ré cobrou do autor o débito relatado na exordial, assim como é incontroverso o fato de houve a negativação do nome do requerente.
A controvérsia gira em torno da legitimidade dessa cobrança e da possibilidade de indenização por danos morais em razão disso.
A parte autora disse desconhecer o débito objeto da negativação, negando qualquer relação contratual com a parte ré.
A empresa ré contesta apresentando termo de adesão ao cadastro de revenda assinado pela parte autora, acompanhado de cópias de documento pessoal e comprovante de residência.
Também apresenta nota fiscal dos produtos adquiridos.
O conjunto probatório, portanto, aponta para a legitimidade da cobrança, uma vez que provada a origem lícita do débito.
Ressalto, ainda, que o documento apresentado pela parte autora como comprovante da negativação não se afigura hígido, dado que oriundo de site particular desconhecido.
A prova da negativação é ônus da parte autora, e objeto de fácil produção de prova, uma vez que os extratos do SPC e SERASA podem ser acessados pela própria parte autora.
Diante de todo o exposto, entendo que o débito é devido e decorrente do contrato firmado validamente pela parte autora que não pode alegar desconhecimento, pois existiu a compra e entrega dos produtos da parte requerida, assim como existiu vinculação do autor como revendedor autônomo.
Em consequência, inexiste obrigação da acionada de indenizar a parte autora por suposta inexistência de contratação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
18/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:13
Expedição de citação.
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17/10/2024 11:13
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/08/2024 16:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:28
Expedição de citação.
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16/07/2024 13:28
Expedição de intimação.
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16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/07/2024 13:23
Expedição de intimação.
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16/07/2024 13:23
Expedição de intimação.
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16/07/2024 13:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/08/2024 16:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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10/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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