TJBA - 8007151-35.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:40
Mandado devolvido Cancelado
-
14/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007151-35.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Cicero Paulino Da Silva Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Autor: Maria De Lourdes Pereira Da Silva Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Reu: Claudiane Rodrigues Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007151-35.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: CICERO PAULINO DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322) REU: CLAUDIANE RODRIGUES ALVES Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que há pedido de gratuidade judicial.
Entretanto, pelo que se verifica da própria natureza da ação os requerentes não são pessoas hipossuficiente economicamente.
A parte autora aduz em sua exordial para firmou contrato para compra e venda de gado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ora, pessoa hipossuficiente não possui recursos para realizar despesas no montante narrado na exordial. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstra ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.
Assim, indefiro a gratuidade judicial e determino a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima retornem os autos conclusos para decisão.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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