TJBA - 8001948-17.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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12/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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13/12/2024 22:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 13/12/2024 08:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 18:05
Decorrido prazo de MARIANGELA SOARES COTIA em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001948-17.2024.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Mariangela Soares Cotia Advogado: Anderson De Jesus Santos (OAB:BA61289) Advogado: Franklin Wanderley De Almeida (OAB:BA61394) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001948-17.2024.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):MARIANGELA SOARES COTIA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS SANTOS, FRANKLIN WANDERLEY DE ALMEIDA Réu(s):BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz Substituto, Dr.
Euler José Ribeiro Neto, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia, conforme o Provimento nº CGJ - 06/2016 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13 de dezembro às 08h:40min, conforme decisão ID 469704875.
A audiência será realizada por videoconferência através do sistema LIFESIZE, sendo o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/22202602.
As partes devem comparecer à assentada munidas de documentos de identificação, especialmente o Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Caso haja impossibilidade de comparecimento telepresencial, as partes poderão comparecer pessoalmente no endereço: Rua Rui Barbosa, nº 13 - Centro - Rio Real/BA, 48.330-000 (Fórum Local) Promova-se os expedientes necessários.
Dou ao presente, força de Mandado/Ofício, Carta e demais meios de comunicação, se necessário for.
Rio Real (BA), 22 de outubro de 2024.
Tereza Gonçalves de Abreu Porto Escrivã/Diretora de Secretaria Cad. 804568-2 -
23/10/2024 08:09
Recebidos os autos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001948-17.2024.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Mariangela Soares Cotia Advogado: Anderson De Jesus Santos (OAB:BA61289) Advogado: Franklin Wanderley De Almeida (OAB:BA61394) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001948-17.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIANGELA SOARES COTIA Advogado(s): ANDERSON DE JESUS SANTOS (OAB:BA61289), FRANKLIN WANDERLEY DE ALMEIDA (OAB:BA61394) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipatória ajuizada por MARIANGELA SOARES COTIA em face do BANCO C6 CONSIGNADO SA.
De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica sub examine enquadra-se, no conceito de relação de consumo, consoante os arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus probatório, mostra-se pertinente, haja vista a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira requerida a comprovação da existência e regularidade do negócio jurídico impugnado.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela de urgência, impende salientar que, para sua concessão, faz-se mister a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, não é possível deliberar, com a segurança necessária, acerca da probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A complexidade da matéria e a necessidade de uma análise mais aprofundada das provas e alegações apresentadas impedem, neste momento processual, um juízo de valor acerca da probabilidade do direito.
Ademais, não se verifica, na hipótese sub examine, a presença do periculum in mora.
Com efeito, observo que há um lapso temporal considerável entre a data dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente demanda.
Consoante se depreende da documentação acostada aos autos, o empréstimo questionado foi contratado em janeiro de 2023, ao passo que a ação foi proposta somente em outubro de 2024, ou seja, após mais de um ano e nove meses do suposto ato ilícito.
Destarte, o significativo lapso temporal entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação descaracteriza a urgência alegada, afastando a presença do periculum in mora, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; Visto a possibilidade de autocomposição prevista no ordenamento jurídico, nos termos do inciso VII do art. 319 do CPC, determino: 1 – DESIGNAÇÃO de Sessão de Conciliação e Mediação.
Ressalto a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao ato de ajuizamento. 2 – INTIME-SE a alimentanda na pessoa de sua representante legal já indicada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à referida sessão, conforme estabelecido no caput do art. 334 do CPC.
A Sessão de Conciliação e Mediação será presidida por Conciliador lotado neste Juízo, nos termos do § 1º do art. 334 do CPC.
Vale salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, como preconiza o art. 334, § 8º do CPC.
Não havendo acordo entre as partes: 1 – CITE-SE o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a sessão de conciliação e mediação, sob pena de revelia. 2 – Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda, pertinentes ao julgamento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4 – Por derradeiro, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Atribuo ao presente despacho força de mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
22/10/2024 12:01
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
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22/10/2024 12:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 13/12/2024 08:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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22/10/2024 11:59
Expedição de despacho.
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22/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:27
Expedição de despacho.
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18/10/2024 14:17
Expedição de citação.
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18/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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