TJBA - 8006644-30.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006644-30.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Edilene Santana Menezes Lago Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279) Advogado: Lucio Batista De Abreu (OAB:BA74228) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006644-30.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: EDILENE SANTANA MENEZES LAGO Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo a despesa referente a realização da audiência de conciliação, devendo a parte apresentar comprovante de depósito judicial no valor de r$ 50,00 (cinquenta reais), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não realização da audiência a ser designada pelo cejusc, conforme autoriza o art. 98, §5º, do cpc.
CITE-SE e INTIME-SE o Promovido para ciência do inteiro teor da inicial, da audiência designada e para cumprimento da presente decisão.
Apresentado o comprovante do depósito judicial dos honorários do conciliador, o Cartório deverá dar seguimento às diligências abaixo: Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) a solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual.
Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.
Intime-se o autor, pelo advogado.
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual(art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 7º do Ato Normativo nº 05 de 14 de março de 2023), e em consonância ao art. 246, V do CPC/15, para ciência do inteiro teor da inicial e da audiência a ser designada e para cumprimento da presente decisão.
Atribuo à presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
16/10/2024 19:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILENE SANTANA MENEZES LAGO - CPF: *42.***.*14-15 (AUTOR)
-
09/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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