TJBA - 8008736-36.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:10
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:35
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/03/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:01
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/02/2025 11:29
Expedição de intimação.
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09/02/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008736-36.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Elismar Costa Fagundes Pereira Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008736-36.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ELISMAR COSTA FAGUNDES PEREIRA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: necessidade de aplicação da TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E; houve cômputo das parcelas vincendas, até dezembro de 2023 quando deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da ação; remuneração incorreta utilizada como base de cálculo, bem como não dedução do valor pago; realizado reflexo do valor do triênio, embora o título judicial não haja determinado; não houve a dedução dos valores pagos; contribuição previdenciária apurada embora não constante do título.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do triênio, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial a vigência da Lei 2.442/2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do benefício em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de triênio.
A esse respeito, esclareça-se que o Executivo vetou o art. 73 da Lei nº 2.442/2019, que trata sobre o quinquênio, em sua redação original, razão porque tal direito só passou a ser devido com a republicação do texto em 13 de agosto de 2019.
Assim, esta data deve servir de marco temporal para o cálculo dos valores devidos a título de triênio, ratificando-se que a republicação de lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da LINDB.
Lado outro, muito embora o Município alegue que não foram computado os valores já pagos, não indica os meses correspondentes, tampouco faz a devida comprovação do fato extintivo (ainda que parcial).
De mais a mais, há reflexo do valor do triênio nas demais parcelas salariais, tendo em vista que o adicional é incorporado ao vencimento base, nos termos do art. 73 do Estatuto do Servidor.
Frise-se que a incidência do triênio é apenas sobre o vencimento base, sem computar qualquer outra parcela salarial ou indenizatória.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte exequente acresceu aos cálculos valores referentes à contribuição previdenciária, matéria alheia à Fazenda Pública.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados (notadamente: incidência do IPCA-E até dezembro/2021 e após, SELIC; remoção da contribuição previdenciária devida).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
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11/10/2024 21:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ELISMAR COSTA FAGUNDES PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 20:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 08:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 06:09
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:39
Expedição de intimação.
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22/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:43
Processo Desarquivado
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27/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:54
Baixa Definitiva
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24/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:52
Decorrido prazo de ELISMAR COSTA FAGUNDES PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:33
Decorrido prazo de ELISMAR COSTA FAGUNDES PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 23:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 05:23
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 08:08
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 19:44
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/04/2023 23:59.
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03/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 10:27
Expedição de intimação.
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03/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 08:00
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:53
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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02/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:59
Expedição de citação.
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02/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:00
Expedição de citação.
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30/11/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2022 14:57
Expedição de citação.
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30/11/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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