TJBA - 8012273-71.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de conclusão
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8012273-71.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marvione Teixeira Barbosa Advogado: Ana Luisa Teixeira De Oliveira (OAB:BA81481) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8012273-71.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARVIONE TEIXEIRA BARBOSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) 1) Certifico e dou fé, para os devidos fins, que a defesa id 459540641 e documentos acostados são TEMPESTIVOS; 2) Intima-se a parte autora para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista - Bahia, 16 de outubro de 2024.
CLEUSENI MARIA GARCIA Técnica Judiciário -
17/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012273-71.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marvione Teixeira Barbosa Advogado: Ana Luisa Teixeira De Oliveira (OAB:BA81481) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8012273-71.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARVIONE TEIXEIRA BARBOSA REU: BANCO BMG SA Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos.
A autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário em relação aos contratos discutidos nestes autos.
De acordo com o art. 84, § 3º do CDC, a antecipação dos efeitos da tutela específica exige relevância dos fundamentos alegados e justificado receio de ineficácia do provimento final.
O desconto mensal no benefício previdenciário da demandante por dívida que alega não ter contraído dificulta, a toda evidência, sua subsistência.
Compulsando os extratos carreados aos autos com inicial, verifica-se que a totalidade do montante descontado não é pequeno, o que reforça a necessidade da tutela de urgência.
Segundo a inicial, a demandante não possui nenhuma relação jurídica com o demandado, não existindo, portanto, débito.
A inicial retrata situação que se repete país afora constantemente.
Além disso, por se tratar de fato negativo, o ônus da prova acerca da regularidade da realização do negócio jurídico que resultou no empréstimo modalidade RCM pertence ao banco réu.
Por se tratar de medida reversível, após a resposta do réu, este juízo poderá revogá-la acaso necessário.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, contrato nº 13540921, bem como se libere a reserva de margem consignável da autora se abstenha de qualquer ato executório referente ao contrato versado, sob pena de multa no importe correspondente a três vezes ao de cada parcela debitada no benefício previdenciário do autor.
Determino que seja oficiado ao INSS para cumpra a presente decisão com urgência.
Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR).
Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência.
Não raro, as audiências precisam ser adiadas.
Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada.
O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada.
A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)”.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”.
Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Vitória da Conquista, 16 de agosto de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
16/10/2024 11:58
Expedição de citação.
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16/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:51
Expedição de citação.
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16/08/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARVIONE TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *74.***.*96-68 (AUTOR).
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12/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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