TJBA - 0000865-68.2008.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:07
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:49
Conhecido o recurso de ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 22:59
Conhecido o recurso de ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 18:50
Deliberado em sessão - julgado
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/04/2025 16:28
Incluído em pauta para 22/04/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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17/03/2025 19:30
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/02/2025 15:46
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/02/2025 21:41
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0000865-68.2008.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Map Servicos De Seguranca Eireli Advogado: Renato Ferreira De Matos Junior (OAB:BA18419-A) Apelante: Anira Veiculos Ltda Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000865-68.2008.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905-A), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A) APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI Advogado(s): RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA18419-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Anira Veículos Ltda. em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 0000865-68.2008.8.05.0150.
Ao exame dos autos, verifica-se que a sentença de extinção fundamentou-se na existência de continência com a ação nº 0005148-08.2006.8.05.0150, que tramita perante a mesma Comarca, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
A referida ação foi objeto de Apelação julgada pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 05/11/2022, sob a relatoria da Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
O art. 160, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA) estabelece: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De igual modo, dispõe o art. 930 do CPC: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, reconheço a PREVENÇÃO e determino a redistribuição dos autos à Quarta Câmara Cível, Órgão competente para processar e julgar este recurso, vinculado ao relator do recurso de Apelação n°.0005148-08.2006.8.05.0150.
Determino o retorno dos autos à Diretoria de Segundo Grau para que sejam redistribuídos, observando-se a regra regimental contida no art. 160, § 7º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora -
18/10/2024 04:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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17/10/2024 13:38
Juntada de termo
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17/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:38
Declarada incompetência
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22/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:42
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2024 08:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (APELANTE).
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:21
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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