TJBA - 8036071-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:01
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CHAVES GONCALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VANESSA BARRETO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8036071-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Chaves Goncalves Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Jorgeandro Da Costa Ferreira (OAB:BA41925-A) Agravado: Vanessa Barreto Dos Santos Advogado: Andreia Custodio Antonio (OAB:BA71085-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8036071-10.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: CHAVES GONCALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): JORGEANDRO DA COSTA FERREIRA (OAB:BA41925-A) AGRAVADO: VANESSA BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): ANDREIA CUSTODIO ANTONIO (OAB:BA71085-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CHAVES GONCALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória tombada sob o nº 8004050-86.2024.8.05.0256, movida em seu desfavor por VANESSA BARRETO DOS SANTOS, concedeu a antecipação de tutela pleiteada, nos seguintes termos: “[...] Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, haja vista que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
Neste particular, os documentos que instruíram a inicial evidenciam a probabilidade do direito da autora, a saber: a relação jurídica de compromisso de compra e venda entre as partes; o pagamento das prestações para aquisição do imóvel e o prazo de conclusão das obras, sendo que a requerente até já mobiliou a unidade habitacional. [...] O fundado receio de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de prejuízos irreversíveis à requerente, a qual tem direito a receber o imóvel, no qual intenta residir, não podendo ser penalizada pelo descumprimento unilateral do contrato efetuado peia requerida (atraso na entrega do imóvel).
Deste modo, vislumbra-se fundamento no pedido da autora para que a ré cumpra igualmente com as obrigações pactuadas, no sentido de realizar a entrega imediata do imóvel. [...] Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida proceda à entrega imediata do imóvel identificado na inicial à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, em caso de descumprimento da presente decisão, de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado o eventual montante das astreintes ao valor atualizado do imóvel”.
Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que “o imóvel adquirido pela Agravada compõe o conjunto de unidades residenciais da 1ª etapa que, apesar de pronto - no que tange ao aspecto construtivo -, ainda não está apto para ser entregue. É que tal etapa registra até a presente data percentual de 95% de obra executada, conforme se verifica do cronograma físico disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, restando, porém, cumprir o percentual de execução relativo a 5% que se refere aos arremates finais da obra, ligação da rede elétrica e de iluminação e a expedição do HABITE-SE para cada uma das unidades e para todo o empreendimento em decorrência das áreas comuns”.
Segue narrando que a Lei Municipal nº 441/2007 estabelece, em seus artigos 41 e 43, que somente se considera concluída uma obra “quando tiver condições de habitalidade, estando em funcionamento às instalações hidro-sanitárias e elétricas”, e que “nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja precedida da vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o respectivo "Habite-se"”.
Defende, assim, que “a decisão recorrida ao determinar a entrega do imóvel à Agravada, contrariou a Lei e/ou negou vigência a lei local, exorbitado, além disso, os limites da competência conferida ao Poder Judiciário.
Isso porque, na prática, os efeitos decorrentes substituem ato de competência exclusiva do poder público municipal (poder de polícia), o que evidentemente não se admite”.
Argumenta que a não suspensão da decisão agravada “poderá resultar no ajuizamento de dezenas de novas ações judiciais com objeto idêntico ao que se discute, considerando que até a presente data foram comercializadas 56 (cinquenta e seis) unidades residenciais, referente a 1ª etapa – sem contar com as demais comercializadas da 2ª e 3ª etapa, vendidas até o momento outras 40 unidades – cujos adquirentes estão em situação idêntica à da Agravada, aguardando o recebimento das chaves de seus respectivos imóveis”.
Afirma que “a sustação dos efeitos da decisão recorrida também é necessária devido à falta de interesse de agir da parte Agravada, em virtude da previsão constante do item 8.3 do instrumento contratual, o qual prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão da obra ou de entrega das unidades residenciais, em até 180 (dias)”, de modo que “a Construtora goza do citado prazo de tolerância que findará em 28 junho de 2024, se outro não for fixado pela Comissão de Representantes, consoante indicado na Cláusula referenciada”.
Requer, ao final, “seja conhecido e LIMINARMENTE, SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DEFERIDO A TUTELA RECURSAL PRETENDIDA, a um em razão da AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR da AGRAVANTE, a dois, EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO CONTRARIAR A LEI MUNICIPAL Nº 441/2007, ARTS. 41 E 43, que impõe a expedição do habite-se para liberação e ocupação das unidades residências”.
Ainda, “acaso esse Juízo entenda não se tratar de hipótese de deferimento de pedido de antecipação de tutela recursal, requer, ao menos, seja ATRIBUIDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o seu julgamento final, COMUNICANDO A DECISÃO AO D.
JUÍZO A QUO, para que suste qualquer ato executório vinculado à decisão combatida”.
Por meio da decisão de Id n. 63333686, foi deferida a suspensividade requerida.
A Agravada apresentou contrarrazões ao Id n. 64372586, pugnando pelo não provimento do recurso.
Fora proferido despacho ao Id n. 67792940, para intimação da Agravante acerca de eventual perda do objeto do presente recurso, tendo em vista a informação apresentada pela Autora, ora Agravada, nos autos da ação principal, da efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da lide.
Resposta acostada ao Id n. 68043913, requerendo o julgamento do presente Agravo. É o relatório.
Decido.
De início, cabe salientar que resta prejudicada a análise do presente recurso.
Ao Id n. 63333686 fora concedido o efeito suspensivo pretendido pela Agravante, para que a decisão que determinou a entrega imediata do imóvel objeto da lide à Agravada fosse suspensa até o julgamento final do presente recurso.
Conforme relatado, em consulta ao andamento do feito originário (processo nº 8004050-86.2024.8.05.0256), observa-se que houve a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da lide em julho/2024, conforme informado pela Autora/Agravada (Id n. 457590834).
Logo, tendo em vista que o presente recurso tinha por objeto a reforma da decisão liminar de primeiro grau (Id n. 443385472 do processo de origem) que determinara a entrega das chaves da unidade imobiliária adquirida pela Agravada, resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
Desse modo, considerando a superveniente entrega das chaves pela construtora Agravante, inclusive confirmada em petitório acostado ao Id n. 68043913 do presente recurso, não há mais interesse recursal.
O recurso está, portanto, prejudicado.
Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.002).
Vale, ainda, conferir os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, VISANDO À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL CONTRATADO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO, ANTE A DEVIDA ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELAS LITIGANTES.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51004978720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Newton Fabrício, Data de Julgamento: 10/07/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo.
Decisão que deferiu a liminar para desocupação.
Pretensão de reforma.
Entrega das chaves e desocupação do imóvel pela agravante.
Perda de interesse recursal.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2095014-74.2023.8.26.0000 Jundiaí, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/08/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) (g.n.) Nesta conformidade, resta evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, razão pela qual julgo PREJUDICADO o presente recurso, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Salvador, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10 -
22/10/2024 01:49
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:29
Prejudicado o recurso
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24/08/2024 19:26
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:04
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CHAVES GONCALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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