TJBA - 8000701-25.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:48
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2025 12:52
Expedição de citação.
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12/02/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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15/01/2025 13:54
Expedição de citação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000701-25.2020.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Fagner Rodrigo Ramos De Carvalho Intimação: Fórum Bernardino de Souza – Av.
Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 – [email protected] Processo n.º: 8000701-25.2020.8.05.0027 Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: Nome: FAGNER RODRIGO RAMOS DE CARVALHO Endereço: Rua A, 53, Agrovila, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 Vistos, etc.
Se recolhidas as custas, e acaso a petição inicial esteja instruída com o demonstrativo de débito a que se refere o art. 798, parágrafo único do nCPC, CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação ficará constando, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o feito na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Carta Magna.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, da lei processual, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Acaso o Executado opte pelo manejo de Embargos à Execução no prazo de quinze dias, desde já fica ciente de que tal ato processual não enseja a suspensão do curso da execução, conforme art. 919 do mesmo Diploma.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Por fim, acaso as tentativas de citação ora determinadas restem frustradas, bem como havendo pedido hábil e informação de CPF/CNPJ por parte do exequente, ficará deferida a pesquisa de endereços em sistemas online, com a renovação de diligências, desde que observadas as despesas processuais.
P e I.
Bom Jesus da Lapa, 16 de dezembro de 2020 Carine Nassri da Silva Juíza Designada -
16/10/2024 14:41
Expedição de citação.
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16/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:45
Expedição de citação.
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06/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
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27/04/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:04
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 18/02/2021 23:59.
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25/03/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 18/02/2021 23:59.
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08/02/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 20:48
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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01/02/2021 20:48
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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27/01/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 12:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
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02/03/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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