TJBA - 8002517-25.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:54
Decorrido prazo de GILDASIO NUNES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 08:26
Expedição de intimação.
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18/06/2025 08:25
Juntada de Alvará
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11/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:54
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:03
Juntada de decisão
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002517-25.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Gildasio Nunes Da Silva Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Processo nº 8002517-25.2024.8.05.0149 AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: GILDASIO NUNES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. ...No que se refere ao valor da indenização por danos morais, não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR O RÉU A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA do requerente, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC desde a data de cada desconto; 3.
CONDENAR O REQUERIDO à reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser pago em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento; 4.
Indeferir o pedido contraposto, pois não apresentado comprovante de pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-50.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:05
Expedição de intimação.
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15/10/2024 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:21
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 14:25
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 20:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:34
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 20/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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25/08/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 03:21
Expedição de intimação.
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20/08/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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